Processo 0002172-59.2025.5.10.0801

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002172-59.2025.5.10.0801
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO CumSen 0002172-59.2025.5.10.0801 EXEQUENTE: VICTOR BUENNO REIS ALMEIDA EXECUTADO: TRANSBIG TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94a60de proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pelo Servidor MARCISIO MAGALHAES GOMES, em 20 de agosto de 2026.   DESPACHO Vistos os autos. Chamo o feito à ordem para sanar um equívoco na fundamentação da Sentença (item "2" da fundamentação de ID. 231cb80), com o objetivo de garantir a justiça da execução e evitar o enriquecimento sem causa, matéria que possui natureza de ordem pública. A decisão de ID. 231cb80 declarou a preclusão do recibo de ID. 23fae0d sob o argumento de que a empresa deveria apresentar o documento na fase de conhecimento. No entanto, este cumprimento de sentença tem origem em uma ação coletiva com sentença genérica. Diferentemente do que ocorre em ações individuais, no cumprimento de sentença individual de título coletivo genérico, a individualização do crédito e a verificação de fatos que extinguem a obrigação, como o pagamento individual, têm lugar apenas nesta fase. Não há preclusão quanto a recibos individuais que a empresa não apresentou na fase de conhecimento da ação coletiva. Naquela etapa, o objeto da disputa era o direito genérico da categoria e não a situação específica do motorista Victor Buenno Reis Almeida. Dessa forma, afasto a preclusão aplicada ao recibo de ID. 23fae0d, no valor de R$ 15.252,65. A validade deste documento deve ser considerada para que se apure o valor real da dívida, sob pena de o exequente receber duas vezes pela mesma verba. Diante do exposto, determino: A retificação da decisão de ID. 231cb80 para admitir o recibo de ID. 23fae0d como prova de pagamento válido; A intimação do exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente nova planilha de cálculos. O novo cálculo deve conter a dedução integral do valor de R$ 15.252,65 (ID. 23fae0d), com as devidas atualizações, para que o abatimento ocorra de forma correta e se evite o pagamento em duplicidade. Após a apresentação dos cálculos pelo exequente, a executada terá o prazo de 5 dias para manifestação. Desde já, esclareço que não se trata de prazo para embargos ou impugnação, mas tão somente para análise da conformidade dos cálculos ou apontamento acerca de eventual erro na nova planilha. Publique-se. Intimem-se os patronos. Com a consolidação dos novos cálculos, conclusos para a homologação. PALMAS/TO, 20 de agosto de 2026. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSBIG TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI - ME

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