Processo 0002172-62.2025.8.17.8222

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002172-62.2025.8.17.8222
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0002172-62.2025.8.17.8222 DEMANDANTE: SERGIO RAMOS DE SANTANA DEMANDADO(A): PUMA PROTECAO VEICULAR - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Diante do princípio da primazia do mérito, dispensável a análise da(s) preliminar(es) e/ou prejudicial(is) invocada(s) na(s) peça(s) de bloqueio, tendo em vista o comando do art. 488 do CPC. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre assentar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as associações de proteção veicular, ao oferecerem serviços de natureza securitária mediante remuneração, enquadram-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC), caracterizando relação de consumo. Portanto, a análise da lide deve observar os preceitos consumeristas, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e o dever de informação. No caso em tela, a controvérsia reside em analisar a legitimidade da recusa de cobertura securitária pela parte demandada. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifico que o sinistro ocorreu em 14/10/2023, tendo a demandada sido informada em 17/10/2023. Na época do contrato e respectivo sinistro vigia o art. 768 do CC: Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. A prova documental carreada aos autos NÃO comprova o agravamento intencional do risco. O que existe nos autos é a comprovação da negligência do demandante, ao se esquecer de puxar o freio de estacionamento em pleno declive, o que é reconhecido por ele próprio, inclusive por ocasião da lavratura do Boletim de Ocorrência: "INFORMA O SR SERGIO QUE, AO ESTACIONAR O VEICULO, ESQUECEU DE PUXAR O FREIO DE MÃO ; QUE COM ISSO O VEICULO MOVEU-SE, VINDO A DESCER UMA LADEIRA E BATENDO EM UM POSTE". Não obstante, a conduta do demandante de estacionar veículo em via pública com declive sem acionar o freio de estacionamento configura grave negligência e violação do dever de cautela imposto pelo Código de Trânsito Brasileiro. Tal negligência amplificou demasiadamente o risco. Trata-se de situação que está prevista no contrato de seguro como causa de perda da cobertura da indenização securitária. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. Previsão contratual de perda de direito à cobertura. Imprudência, negligência ou imperícia do associado condutor do veículo. Demonstração de violação das regras de trânsito pelo recorrente. Informação que consta de Boletim de Ocorrência. Negócio livremente celebrado pelo recorrente. Ausência de demonstração de ocorrência de vício de consentimento. Validade dos termos do negócio. Licitude da negativa de indenização. Ausência de demonstração pelo autor recorrente do fato constitutivo do direito alegado. Artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Improcedência dos pedidos é mesmo medida que se impõe. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10143711720248260161 Diadema, Relator.: Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal, Data de…

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