Processo 0002172-64.2025.5.09.0000

TRT9 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0002172-64.2025.5.09.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secef (precatórios)
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

I.b.l.Autor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SECRETARIA DE CONCILIAÇÃO E EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA Relatora: ANGELICA CANDIDO NOGARA SLOMP Precat 0002172-64.2025.5.09.0000 REQUERENTE: ILUY BAPTISTA LOPES REQUERIDO: ESTADO DO PARANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b2e028 proferido nos autos. @RJ26[0001321-22.2025.5.09.0001] Ciência automática ao Juízo da execução Juntada do despacho no PJe1 CERTIDÃO Certifica-se: 1. Ação originária proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos Estaduais dos Serviços de Saúde e Previdência do Paraná, na condição de substituto processual, representado pelo advogado Nival Farinazzo Filho - OAB/PR 18.134; 2. Os autos do Processo Judicial Eletrônico de primeiro grau PJe1 2625800-51.1992.5.09.0001, nos quais o precatório se processava antes da migração ao PJe de segundo grau (PJe2 0002016-47.2023.5.09.0000), aguardam julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná, após rejeição do recurso ordinário face à decisão do agravo regimental que não acolheu seu pedido de revisão dos cálculos; 3. Para o prosseguimento do feito no primeiro grau, o Juízo da execução autuou, a princípio, o cumprimento provisório de sentença CumSen 0000153-58.2020.5.09.0001 e, posteriormente, em razão do volume de documentos, o CumSen 0001321-22.2025.5.09.0001, ao qual os futuros protocolos devem ser vinculados; 4. Nos termos do Provimento 2/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, os créditos dos substituídos, até então executados no PJe2 2016-47 (precatório-pai), foram individualizados, com a formação de novos precatórios por beneficiário, entre eles o presente (precatório-filho); 5. Por meio da petição id 5c12b9f, foi noticiado o falecimento da parte beneficiária. Em 27/04/2026. Tomaz Giovane Dalla Costa Técnico Judiciário   CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza Auxiliar da Presidência em Precatórios, em razão da petição id 5c12b9f e dos documentos que a acompanham. Em 27/04/2026. Luciana Benetti Bertão Diretora de Secretaria   DESPACHO 1. O artigo 18, § 1º, da Resolução nº 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) preceitua que “No caso de falecimento do beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao Presidente do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver". 2. Dessa forma, comunique-se ao Juízo da execução para a prática dos atos que lhe competem, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobretudo a indicação dos novos beneficiários do crédito, acompanhada, se for o caso, do percentual da cota parte de cada um deles, bem como dos respectivos dados bancários para pagamento, informando a decisão a este Tribunal, oportunamente, consoante artigo 9º, parágrafo único, do Ato Presidência TRT9 nº 207/2022. 3. Com a definição dos novos beneficiários ou a ausência de resposta no prazo indicado, voltem conclusos. 4. Eventual manifestação das partes acerca da questão deverá ser apresentada nos autos de cumprimento provisório de sentença CumSen 0001321-22.2025.5.09.0001, conforme certificado pela secretaria. 5. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 02 de maio de 2026. ANGELICA CANDIDO NOGARA SLOMP Juíza do Trabalho Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - I.B.L.

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