Processo 0002172-65.2025.8.17.8221
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0002172-65.2025.8.17.8221 AUTOR(A): ARTHUR JOSE DE LIMA FERREIRA RÉU: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95 por ARTHUR JOSE DE LIMA FERREIRA contra SOCIETE AIR FRANCE., todos devidamente qualificados na inicial. I – Relatório: Narra o autor, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da companhia ré para o trecho Fortaleza-Copenhague, com conexão em Paris, a ser realizado em agosto de 2025. Alega que sofreu uma dupla falha na prestação dos serviços: primeiramente, o voo de conexão de Paris para Copenhague sofreu um atraso de quase quatro horas; em segundo lugar, ao chegar ao destino final, constatou o extravio de suas duas malas, que somente foram restituídas três dias depois. Sustenta que tais eventos ultrapassaram o mero dissabor, causando-lhe angústia e prejuízos de ordem moral, além da perda de tempo útil de sua viagem (desvio produtivo). Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. 219593115), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o voo que sofreu atraso era operado por terceira empresa (Scandinavian Airlines - SAS), o que configuraria culpa exclusiva de terceiro. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral, sustentando que o atraso na devolução da bagagem por três dias é considerado extravio temporário e está dentro do prazo normativo da ANAC, configurando mero aborrecimento. Alegou, ainda, a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo e a impossibilidade de condenação com caráter punitivo. Requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Apresentou proposta de acordo no valor de R$ 1.500,00. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. A ré alega não ser parte legítima para responder pela demanda, pois o voo com atraso teria sido operado por outra companhia. A preliminar, contudo, deve ser rechaçada. A relação entre as partes é de consumo, e todos os fornecedores que participam da cadeia de prestação de serviço, notadamente em operações de codeshare, respondem solidariamente por eventuais falhas, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Tendo o autor contratado diretamente com a ré, esta é plenamente legítima para figurar no polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar. Ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, encontrando-se o autor e a ré enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A questão central reside em determinar se a conduta da companhia aérea, consistente no atraso do voo e, principalmente, no extravio temporário de bagagem do autor por três dias em viagem…
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