Processo 0002172-78.2024.8.16.0186
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperevaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002172-78.2024.8.16.0186 Processo: 0002172-78.2024.8.16.0186 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GUILHERME FERREIRA DOS SANTOS I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 41.1) em face de Guilherme Ferreira dos Santos, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 306, § 1º, inciso I, e no art. 309, ambos da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e no art. 330 do Código Penal, em concurso material de infrações (art. 69 do Código Penal). Narra a denúncia que, no dia 16 de outubro de 2024, por volta das 23h50min, na Avenida XV de Novembro, próximo ao Colégio Cecília Meireles, no centro de Ampére, o denunciado, agindo com consciência e vontade, conduziu a motocicleta Honda/CG, cor prata, placa IKV4I37, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, aferida por teste de etilômetro que registrou a concentração de 0,74 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (Fato 01). Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado desobedeceu à ordem legal de parada emanada pelos policiais militares Rafael Alcides dos Santos Liell e Claudir de Almeida, empreendendo fuga por vários quilômetros até ficar sem combustível na Linha Bom Princípio (Fato 02). Por fim, descreve a peça acusatória que o acusado conduziu o referido veículo sem possuir permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano, porquanto transitou em alta velocidade no centro urbano, cruzou diversas vias preferenciais e trafegou na contramão de direção e sobre canteiros, expondo a risco a integridade física e o patrimônio de terceiros (Fato 03). O acusado foi preso em flagrante delito em 17/10/2024 (mov. 1.4), tendo-lhe sido concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, inicialmente com fiança (mov. 16.1), cujo recolhimento foi posteriormente dispensado diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica, na forma do art. 350 do Código de Processo Penal (mov. 26.1). A denúncia foi recebida em 31/01/2025 (mov. 48.1). Pessoalmente citado (mov. 65.1), o acusado informou não possuir condições de constituir defensor, razão pela qual lhe foi nomeado defensor dativo (mov. 67.1). O defensor dativo apresentou resposta à acusação (mov. 71.1), sem arguição de preliminares. No saneamento do feito (mov. 74.1), afastada a hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução, foi ouvida a testemunha Claudir de Almeida (mov. 91.0) e, em audiência de continuação, a testemunha Rafael Alcides dos Santos Liell (mov. 138.0). O acusado, embora pessoalmente intimado para os atos instrutórios (mov. 110.1 e mov. 133.2), não compareceu, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva, sustentando comprovadas a autoria e a materialidade dos três delitos, e requereu a fixação de…
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