Processo 0002172-85.2026.5.21.0003

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002172-85.2026.5.21.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0002172-85.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: VIRGINIA MARIA SOARES CAMELO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 012d175 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO V. M. S. C., qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), alegando, em síntese, que a reclamada desvirtua a natureza jurídica das verbas pagas em razão da comercialização de produtos do programa "Mundo Caixa" (pontos) e, a partir de 2021, do programa "A.C. Premiação Vendas" (rubrica 1037). Pleiteia oas verbas discriminadas na peça de ingresso ID fc991aa. Atribuiu à causa o valor de R$138.575,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação sob o ID a49b18e, arguindo preliminares e impugnando o mérito. Juntou documentos. Encerrada a instrução processual. Mantidos os termos da inicial e da defesa como razões finais. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL Diz a ré ser esta Especializada materialmente incompetente para tratar das contribuições para a FUNCEF. Todavia, postula a retenção da contribuição pessoal da autora sobre as parcelas de natureza remuneratória eventualmente deferidas. Nos termos do entendimento do STF, exarado nos RE's 586.453 e 583.050, compete à Justiça Comum julgar os processos relativos a obrigações concernentes à previdência complementar privada, devendo permanecer na Justiça do Trabalho apenas os processos com sentença de mérito proferida até 20/02/2013. Vejamos: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DOS RECOLHIMENTOS DEVIDOS À FUNCEF. Nos termos do entendimento do STF, exarado nos RE's 586.453 e 583.050, compete à Justiça Comum julgar os processos relativos a obrigações concernentes a previdência complementar privada, devendo permanecer na Justiça do Trabalho apenas os processos com sentença de mérito proferida até 20/02/2013. Em que pese se tratar de demanda movida somente em face da empregadora, o deferimento de incidência das horas extras na base de cálculo dos recolhimentos devidos à FUNCEF importará, necessariamente, em repercussões no cálculo da complementação de aposentadoria devida à entidade previdenciária. Não há como apreciar a questão sem adentrar a análise de normas de caráter previdenciário, tais como base de cálculo, percentuais aplicáveis e limites de contribuição, na forma dos regulamentos da entidade de previdência privada, o que atrai a competência da Justiça Comum. (TRT-3 - RO: 00106728120185030049 MG 0010672-81.2018.5.03.0049, Relator: Milton V.Thibau de Almeida, Data de Julgamento: 29/04/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: 04/05/2020. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 712. Boletim:Não.)." Com base no exposto, declaro a incompetência material desta justiça especializada para processar e julgar o pedido de recolhimento de diferenças de contribuição previdenciária em favor de entidade de previdência privada, neste caso a FUNCEF. O mesmo raciocínio jurídico aplica-se ao programa de assistência médica supletiva (Saúde Caixa), cuja natureza é civil/securitária e a gestão é apartada do núcleo do contrato de trabalho stricto sensu, pelo que também declaro a incompetência material desta justiça especializada. DA LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA (PROCESSO 0000913-20.2024.5.21.0005) A…

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