Processo 0002173-08.2025.8.16.0193
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos n. 0002173-08.2025.8.16.0193 Processo: 0002173-08.2025.8.16.0193 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$156.765,66 Embargante(s): VB ESQUADRIAS LTDA (CPF/CNPJ: 51.217.555/0001-20) Rua Paschoa Lazarotto Toniolo, 1532 - Fátima - COLOMBO/PR - CEP: 83.405-760 - E-mail: michele.oliveira@vidroboxcuritiba.com.br - Telefone(s): (41) 99659-0753 Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Rua XV de Novembro, 236 - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-000 - E-mail: gomm@gomm.com.br - Telefone(s): (41) 3028-7679 Sentença I. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por VB Esquadrias Ltda contra Banco Santander (Brasil) S.A., como meio de defesa ao executivo n. 0001458-63.2025.8.16.0193. Aduziu, em síntese, que: (a) o título executivo extrajudicial apresentado pela exequente seria inexigível, em razão da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário; (b) a taxa de juros remuneratórios pactuada superaria significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade contratada; (c) houve cobrança indevida de seguro prestamista, caracterizando venda casada; (d) o custo efetivo total da operação não teria sido adequadamente informado; (e) seriam devidas a revisão contratual e a repetição do indébito. Nesse cenário, requereu a suspensão da execução, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a extinção da execução ou a revisão das cláusulas contratuais (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.10). Recebeu-se os embargos à execução sem efeito suspensivo (mov. 19.1). Apresentada impugnação, o embargado sustentou, em síntese, que: (a) a inexistência de fatos supervenientes aptos a justificar a revisão judicial dos contratos livremente pactuados entre as partes; e (b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso (mov. 22.1). A decisão de mov. 30.1 reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou o julgamento antecipado da lide. Alegações finais (movs. 33.1 e 33.4). Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação A controvérsia principal cinge-se à eventual abusividade da taxa de juro e à irregularidade da contratação do seguro prestamista previstos no contrato renegociação celebrado entre as partes em junho de 2024. Pois bem. No que se refere à limitação dos juros remuneratórios, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.061.530/RS, o qual foi submetido à sistemático dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes orientações: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.…
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