Processo 0002173-10.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002173-10.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANA FLAVIA DE SA TRINDADE CARVALHO CAMINHA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO XAVIER DA COSTA SOUTO - RN15434 AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. ENARE 2025/2026. BONIFICAÇÃO DE 10% PREVISTA NO ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. MÉDICA COM ATUAÇÃO NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA MEDIANTE CONTRATAÇÃO MUNICIPAL DIRETA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A PROGRAMA FEDERAL DOS MINISTÉRIOS DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por médica contra decisão interlocutória do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que indeferiu tutela de urgência para aplicação de bonificação de 10% no processo seletivo de residência médica ENARE 2025/2026. A recorrente sustenta que sua atuação ininterrupta na Estratégia Saúde da Família em município classificado como área prioritária para o SUS, por período superior a 12 meses, satisfaz os requisitos do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, e que seu direito à bonificação se consolidou antes da revogação promovida pela Lei nº 15.233/2025, configurando direito adquirido constitucionalmente protegido. A questão central consiste em definir se médica contratada diretamente por município para atuar na Estratégia Saúde da Família, sem vinculação formal a programa federal dos Ministérios da Saúde e da Educação, faz jus à bonificação de 10% prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. O art. 22, caput, da Lei nº 12.871/2013 condiciona a bonificação à participação em ações de aperfeiçoamento desenvolvidas especificamente por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação, dotados de integração ensino-serviço e supervisão institucional federal. Não basta o mero exercício de atividade assistencial na atenção básica; exige-se vinculação institucional objetiva a programa federal estruturado. A Estratégia Saúde da Família, embora relevante instrumento da Política Nacional de Atenção Básica, é implementada pelos municípios no âmbito de sua competência constitucional, sem as características institucionais específicas -- vínculo direto com os Ministérios competentes, integração ensino-serviço, supervisão acadêmica e certificação federal -- que o art. 22 da Lei nº 12.871/2013 exige para fins da bonificação. A contratação municipal direta não se confunde com participação em programas federais estruturados como o Programa Mais Médicos, o PROVAB ou o Programa Médicos pelo Brasil. A extensão judicial da bonificação a vínculos funcionais municipais autônomos implicaria atribuir ao Poder Judiciário a tarefa de avaliar graus de similitude entre programas distintos, invadindo seara reservada ao legislador e ao gestor de política pública, em desconformidade com o controle de legalidade que delimita a atuação jurisdicional. O argumento do direito adquirido não socorre a recorrente, pois pressupõe a efetiva incorporação do direito ao patrimônio jurídico sob a égide da lei anterior. Não havendo o preenchimento do requisito legal de vinculação a programa federal mesmo antes da superveniência da Lei nº 15.233/2025, não há direito adquirido a proteger.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.