Processo 0002173-20.2010.4.03.6113
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002173-20.2010.4.03.6113 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: SETE JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por SETE JOSÉ DE OLIVEIRA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual objetiva o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER (21/10/2009) ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo especial em comum. Na petição inicial, o autor requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na indústria calçadista, em funções como serviços diversos, colador, espanador, operador de máquina, revisor de montagem, tachador de base, inspetor de qualidade e montador manual, entre 01/03/1979 e 21/10/2009, bem como do intervalo exercido na função de vigia, de 08/04/1996 a 06/07/1996, sob a alegação de exposição habitual e permanente a ruído excessivo e a hidrocarbonetos aromáticos oriundos da utilização de colas e solventes contendo tolueno no processo produtivo de fabricação de calçados, além da periculosidade inerente à atividade de vigilância patrimonial. Pleiteou, ainda, a conversão do tempo especial em comum, caso insuficiente o tempo necessário à aposentadoria especial, além de pedido de indenização por danos morais. Sobreveio sentença de improcedência, por ausência de comprovação da especialidade das atividades e rejeição do pedido de danos morais, posteriormente anulada em grau recursal, com determinação de reabertura da instrução processual para realização de perícia técnica direta e indireta, admitida a prova por similaridade diante do encerramento das atividades de parte das empresas empregadoras. Em cumprimento ao acórdão, foi realizada perícia técnica judicial, cujo laudo concluiu pela exposição habitual a ruído e a hidrocarbonetos aromáticos decorrentes do uso de colas e solventes contendo tolueno na indústria calçadista, sobrevindo nova sentença de improcedência, ao fundamento de que a perícia indireta não seria suficiente para comprovar a efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos, por estar baseada, em parte, em informações prestadas pelo próprio autor e em empresas paradigmas. Consignou-se, ainda, a inviabilidade do reconhecimento da especialidade apenas em razão das funções exercidas na indústria calçadista, bem como a ausência de comprovação da periculosidade da atividade de vigia/vigilante. Em suas razões recursais, a parte autora suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que o laudo pericial judicial confirma a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, sobretudo hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes à base de tolueno, e a níveis excessivos de ruído, suficientes ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na indústria calçadista. Aduz, ainda, que a atividade de vigilância exercida também deve ser reconhecida como especial em razão da periculosidade inerente à função. Requer, por fim, a reforma integral da sentença, com a concessão do benefício previdenciário postulado.…
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