Processo 0002173-36.2008.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002173-36.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ELOI CASTRO SIQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A e DAYSE RODRIGUES MANSO - DF41403-A DESTINATÁRIO(S): SILVIA LUCIANA SCHIRMER CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) DAYSE RODRIGUES MANSO - (OAB: DF41403-A) ELOI CASTRO SIQUEIRA CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) FRANCISCA RODRIGUES KOHLEMANN CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) JOAO FRANCISCO BORGES DA SILVA CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457269602) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002173-36.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002173-36.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ELOI CASTRO SIQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A e DAYSE RODRIGUES MANSO - DF41403-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002173-36.2008.4.01.3400 RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª. SRª. LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procurador Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APTE. : SILVIA LUCIANA SCHIRMER ADV. : Caroline Dante Ribeiro (OAB/DF 31.766) APDO. : OS MESMOS RELATÓRIO A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de embargos à execução, que acolheu os embargos para fixar o valor da execução em R$ 133.351,37, condenando os embargados ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 para cada um (ID 77041592, fls. 105/106). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que não foram devidamente abatidos os valores restituídos a título de imposto de renda por ocasião do ajuste anual, defendendo a necessidade de compensação para evitar enriquecimento sem causa. Aduz, ainda, a possibilidade de discussão da matéria em sede de embargos à execução, bem como pleiteia a majoração dos honorários advocatícios, sustentando que devem incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso de execução reconhecido. Em sede de contrarrazões, os apelados defendem a manutenção da sentença, ao argumento de ausência de prova quanto à alegada restituição de valores, bem como a impossibilidade de reabertura das declarações de ajuste anual já homologadas. Sustentam, ainda, que o ônus da prova incumbe à União e que a fixação dos honorários advocatícios observou os critérios legais aplicáveis. SILVIA LUCIANA SCHIRMER interpõe apelação adesiva, na qual sustenta, em síntese, violação à coisa julgada, ao argumento de que a sentença homologou cálculos que limitaram indevidamente a restituição do imposto de renda, especialmente ao desconsiderar contribuições realizadas após a aposentadoria. Defende que tais contribuições,…
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