Processo 0002173-49.2024.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0002173-49.2024.8.27.2743/TO AUTOR : LUISA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Ao exame, observo que o feito fora redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 (evento 26). O relatório é dispensável. DECIDO. Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual. Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). I - Das questões processuais pendentes (Preliminares) 1 Da litispendência e coisa julgada Na contestação, o INSS apontou que a parte autora ingressou anteriormente com a ação nº 1003700-94.2023.4.01.4300, junto ao Juízo da 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO, requerendo o mesmo benefício pleiteado na exordial, a qual ainda estaria em trâmite. Contudo, no caso, observo que não está caracterizada a litispendência e, tampouco, a coisa julgada. Explico. Compulsando o documentos acostados no evento 44, é possível notar que o processo nº 1003700-94.2023.4.01.4300 se refere a pedido de salário maternidade rural, referente ao NB 209.080.177-2, que diz respeito ao filho nascido em 25/05/2021. Em contrapartida, o presente feito versa sobre pedido de salário materninade rural, atinente ao NB 221.966.045-6, em relação ao filho nascido em 09/09/2019. Como se sabe, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, a configuração de litispendência ou de coisa julgada exige a presença da tríplice identidade — partes, pedido e causa de pedir. Embora esteja plenamente demonstrado que a parte autora já se insurgiu contra a negativa do INSS de concessão do benefício de salário maternidade rural, a presente ação se funda em fato gerador diverso da anterior. Apesar de existir identidade de partes e de pedido, está ausente a identidade da causa de pedir, portanto, inexiste a configuração da litispendência ou coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. Anoto que este Juízo entende que existe a relativização da coisa julgada em casos previdenciários, quando verificada a existência de fatos novos, justificando a nova ação, conforme a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu na mesma seara na ação 0031861-11.2011.4.03.6301, determinando que cabe nova apreciação da coisa julgada previdenciária, quando amparada em nova prova e em novo requerimento administrativo, como é caso dos autos. Portanto, rejeito as preliminares deduzidas. II - Das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no caso concreto, restringem-se à qualidade de segurada e ao período mínimo de carência. Por esse motivo, é admitida a produção de provas lícitas e legítimas. III - Do ônus da prova (art. 373 do CPC ou artigo 6º, inciso VIII do CDC) Ao analisar os autos, não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do artigo 373, caput , do CPC tampouco maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que torna inviável a inversão do ônus da prova nos termos do § 1º desse dispositivo legal. Pelo contrário, a parte Autora tem mais condições de produzir as provas dos fatos. Logo, o ônus probatório…
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