Processo 0002174-02.2025.5.05.0661

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002174-02.2025.5.05.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0002174-02.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: ANTONIA VERONEIDE SILVA FERREIRA RECLAMADO: ARMINDA LIMA SCHWINGEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa8639b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por ANTÔNIA VERONEIDE SILVA FERREIRA contra ARMINDA LIMA SCHWINGEL, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as verbas deferidas na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Determino, ainda, à reclamada que proceda à anotação da CTPS digital da autora nos termos da fundamentação. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação, pelo método compatível, nos moldes estabelecidos no capítulo de sentença referente à correção monetária. Quanto à fase anterior ao ajuizamento da ação, na qual incide o IPCA-E, o valor apurado deve ser acrescido de juros TRD simples, calculados na forma prevista no art. 39, Lei 8.177/91, respeitando-se a regra prevista no enunciado da súmula 200 do C. TST. Quanto à fase judicial, a atualização dos débitos trabalhistas deve ser realizada por meio da taxa referencial SELIC que, por se tratar de índice composto, não comporta a incidência concomitante de juros moratórios. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação que arbitro provisoriamente no montante de R$ 20.000,00, para cujo recolhimento fica desde já intimada. No tocante aos recolhimentos previdenciários devidos sobre o objeto da condenação, à luz do artigo 114, §3o, da CF/88 c/c Lei 10.035/00, incumbe a este juízo determinar o seguinte: Incidem as contribuições sobre o título objeto da condenação, conforme estabelece o artigo 28, §9o, da Lei 8.212/91; A responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos é da reclamada, autorizando-se desde já a retenção (quanto aos créditos da autora) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo mesmo, conforme a legislação previdenciária; Os valores correspondentes às contribuições incidentes sobre o objeto da condenação será definido na fase de liquidação de sentença, nos termos da nova redação dada ao artigo 879 da CLT; Inocorrendo o recolhimento de forma espontânea no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, ocorrerá a execução dos respectivos encargos contra a reclamada, na forma estabelecida no texto do artigo 880 consolidado. Intimem-se as partes. HUGO NUNES DE MORAIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA VERONEIDE SILVA FERREIRA

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