Processo 0002174-38.2024.5.07.0028
TRT7 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0002174-38.2024.5.07.0028 EXEQUENTE: DIONIZIO HONORATO DOS SANTOS EXECUTADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca6d839 proferida nos autos. DECISÃO Analiso, em conjunto, a manifestação apresentada pela parte executada e a manifestação da parte exequente. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo não apresenta peculiaridades capazes de justificar solução distinta daquela já adotada em diversos processos oriundos da execução reunida no Processo nº 0000800-17.2006.5.07.0028, dentre eles o Processo nº 0002096-44.2026.5.07.0028. Com efeito, as alegações deduzidas pela parte executada reproduzem, em essência, as mesmas teses reiteradamente suscitadas em inúmeras execuções envolvendo as mesmas partes e o mesmo contexto processual, limitando-se a acrescer argumentos acessórios ou a desenvolver, sob perspectiva diversa, questões já amplamente apreciadas por este Juízo. Do mesmo modo, a manifestação da parte exequente também se reporta a matérias que vêm sendo reiteradamente discutidas nas execuções decorrentes da mesma origem processual. Nessas condições, por razões de segurança jurídica, isonomia, coerência, economia processual e uniformidade da prestação jurisdicional, adoto como razões de decidir os fundamentos constantes da decisão proferida nos autos do Processo nº 0002096-44.2026.5.07.0028. Naquela decisão, este Juízo reconheceu, em síntese, que: (i) a responsabilidade patrimonial dos sócios já se encontra definitivamente consolidada em razão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica anteriormente instaurado; (ii) restou caracterizada a fraude à execução diante dos sucessivos atos de disposição patrimonial praticados após o ajuizamento das reclamações trabalhistas, com a consequente ineficácia desses negócios jurídicos perante os credores; (iii) as alegações relativas à suficiência patrimonial, à nomeação de bens, à revisão dos cálculos, aos supostos erros materiais e às demais teses defensivas não afastam as conclusões então alcançadas; e (iv) foram apreciados e decididos os pedidos formulados pela parte exequente, com a adoção das medidas executórias reputadas necessárias à efetividade da execução. A análise das manifestações apresentadas nestes autos evidencia que as questões ora deduzidas possuem identidade substancial com aquelas já examinadas na decisão acima referida, inexistindo fato novo ou peculiaridade relevante capaz de justificar solução diversa. Ainda que a parte executada tenha acrescido novos argumentos ou desenvolvido determinadas teses sob enfoque distinto, permanece inalterado o núcleo fático e jurídico da controvérsia, razão pela qual os fundamentos anteriormente adotados aplicam-se integralmente ao presente caso, ficando expressamente incorporados à presente decisão. Registro, ainda, que as medidas executórias determinadas na decisão anteriormente proferida já foram devidamente implementadas nas execuções correlatas, inexistindo necessidade de sua renovação no presente feito. Assim, eventual repetição dessas providências mostra-se desnecessária, por já terem sido alcançados os efeitos executivos então pretendidos. Em consequência, ficam indeferidos os demais requerimentos formulados pela parte exequente que importem mera repetição de providências executórias já determinadas e efetivadas, sem…
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