Processo 0002174-54.2026.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO MSCiv 0002174-54.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: VILAROUCA PERFUMARIA CEARA LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43e9cc6 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado por VILAROUCA PERFUMARIA CEARA LTDA contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Iguatu. A impetrante alega, em síntese, que nos autos da Reclamação Trabalhista originária nº 0000941-75.2025.5.07.0026, houve grave vício processual na intimação da sentença de mérito, proferida em 04/12/2025. Sustenta que, embora tenha formulado pedido expresso para que todas as comunicações fossem direcionadas exclusivamente em nome do advogado Rômulo da Silva Bezerra (OAB/CE nº 15.306), a publicação da sentença ocorreu unicamente em nome da advogada Gabrielle Silva Matos, caracterizando nulidade absoluta nos termos da Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho. Aponta como ato coator a decisão de primeiro grau de ID 2b924ee (mantida em sede de embargos de declaração sob o ID e03742b), que rejeitou a nulidade arguida e preservou hígida a certidão de trânsito em julgado do feito originário. Informa que o processo de origem já se encontra em fase de execução, inclusive com sua inscrição positiva no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da execução e, ao final, a anulação dos atos posteriores à sentença de mérito, com a devolução do prazo recursal. É o breve relatório. Examina-se. A petição inicial do mandado de segurança deve ser indeferida de plano quando constatada a inadequação da via eleita, ante a existência de instrumentos processuais específicos para a impugnação da matéria no feito originário, consoante estabelece o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. No âmbito processual trabalhista, o mandado de segurança não se qualifica como sucedâneo de recurso, sendo descabida a sua utilização contra ato judicial passível de reforma mediante medida processual própria, ainda que com efeito diferido. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência por meio da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal e da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso concreto, o ato judicial apontado como coator rejeitou a alegação de vício na intimação da sentença de mérito e indeferiu a devolução do prazo para a interposição de recurso ordinário. De acordo com a sistemática processual vigente, a parte que se depara com eventual vício de intimação possui o ônus de arguir a nulidade na primeira oportunidade de falar nos autos, devendo veiculá-la como preliminar da própria medida processual que lhe cabia praticar, o que a torna tempestiva caso o vício seja reconhecido, nos estritos termos do artigo 272, § 8º, do Código de Processo Civil. Logo, a suposta irregularidade na publicação da sentença desafiava a interposição imediata do recurso próprio contra a decisão de mérito, oportunidade em que a preliminar de nulidade deveria ser deduzida. A existência de instrumentos processuais específicos para sanar o vício alegado obsta de forma absoluta a admissibilidade da ação mandamental, impondo-se a extinção da medida pela inadequação da via eleita. Ademais, verifica-se óbice intransponível à admissibilidade do presente…
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