Processo 0002174-66.2011.8.10.0058
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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2 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2026 a 16/04/226 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002174-66.2011.8.10.0058 ORIGEM : 2ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA/MA. APELANTE : JOSÉ BATISTA ARAÚJO ABREU ADVOGADA : JOANA LAYS DE OLIVEIRA GOMES, OAB/CE 43.247 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO : TIAGO SERRA COELHO ADVOGADO : ÁQUILLA PEREIRA MASCARENHAS, OAB/MA 25.440 INCIDÊNCIA PENAL : ART. 157, § 3º, II, CC, ART. ART. 70, SEGUNDA PARTE, AMBOS DO CP RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONTRA DUAS VÍTIMAS (ART. 157, § 3º, II, DO CP). ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição, por insuficiência de provas para a condenação, quando devidamente comprovada a coautoria e a materialidade do delito de latrocínio por meio do inquérito policial, do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, bem como das provas orais colhidas, pois, restou demonstrado que o apelante com o emprego de elevada violência despojou a vítima de seus pertences, da quantia de R$ 250,00, arrematando o local de resguardo com força, de modo a impedir a insurgência do ofendido. 2. Acrescenta-se que o acusado confirmou que foi até o local para buscar uma quantia em espécie que lhe pertencia, sendo abordado pela vítima com uma faca e que, para se defender, a atingiu com uma cadeira. Contudo, a alegação de legítima defesa é insustentável frente às provas, pois o réu admitiu ter golpeado a vítima, de 57 anos, na cabeça com tamanha força que quebrou a cadeira, ao ponto de causar fratura do crânio e exposição de massa encefálica, fugindo em seguida sem prestar socorro. 3. É inviável conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, ante a gravidade concreta da conduta, tratando-se de latrocínio, delito de extrema gravidade, justificando-se a medida para assegurar a lei penal, pois o apelante que permaneceu foragido por dez anos, evidencia o risco concreto à ordem pública e a clara intenção de esquivar-se da justiça, configurado o periculum libertatis. 4. A exigibilidade do pagamento das custas processuais está atrelada à fase de execução da sentença, desse modo não há como isentar e nem como suspender a exigibilidade desse pagamento, pois as custas são um dos efeitos da condenação criminal (artigo 804 do CPP) e somente podem ser isentadas ou terem a exigibilidade suspensa pelo juízo da execução. 5. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002174-66.2011.8.10.0058, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 09/02/2026 a 16/04/2026. São Luís, 16 de…
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