Processo 0002174-81.2018.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002174-81.2018.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: HONORALDO VALLANDRO RELATOR(A): DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Cobrança ajuizada em face de Honor aldo Vallandro, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de promoção da retirada e da publicação de edital de citação do réu. O autor sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que a hipótese configura abandono da causa, previsto no art. 485, III, do CPC, o que exigiria prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão do autor em retirar e publicar edital de citação já deferido e expedido configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo ou abandono da causa; (ii) estabelecer se a extinção do processo, nessa hipótese, exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida constitui pressuposto de eficácia do processo em relação ao réu e condição para o desenvolvimento regular da relação processual, mas a ausência de citação decorrente de inércia do autor na prática de diligência que lhe incumbe não se confunde, necessariamente, com falta objetiva de pressuposto processual. 4. A ausência de pressuposto processual prevista no art. 485, IV, do CPC ocorre quando o processo não pode prosseguir por deficiência objetiva ou estrutural que inviabiliza a constituição ou o desenvolvimento válido da relação processual. 5. A omissão do autor em promover ato necessário ao andamento do feito, após deferida e expedida a citação por edital, caracteriza negligência no cumprimento de diligência que lhe compete e se enquadra na hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, III, do CPC. 6. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC. 7. A intimação realizada apenas em nome dos advogados, via Diário da Justiça, não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte autora quando a extinção decorre de abandono da causa. 8. A ausência de intimação pessoal prévia da instituição financeira, com advertência sobre a possibilidade de extinção do processo, configura erro de procedimento e acarreta a nulidade da sentença. 9. A existência de petições do autor solicitando orientações sobre a publicação do edital e requerendo dilação de prazo afasta a conclusão de total inércia e reforça a necessidade de observância dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A omissão do autor em retirar e publicar edital de citação já deferido e expedido configura abandono da causa quando decorre de inércia na prática de diligência que lhe incumbe. 2. A…
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