Processo 0002174-92.2020.8.08.0030
TJES • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0002174-92.2020.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA, VALE S.A. APELADO: EDVALDO BAIOCO Advogado do(a) APELANTE: ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO - MG58749 Advogados do(a) APELANTE: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544-A, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545-A Advogados do(a) APELANTE: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461-A, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508-A Advogado do(a) APELADO: THIAGO RIBEIRO DO ROSARIO - ES30344-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A e FUNDAÇÃO RENOVA (IDs 13921558 e 13980973) em face da decisão monocrática de ID 12340935 proferida pelo E. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama que conheceu dos recursos de apelações, a fim de: (i) dar parcial provimento aos apelos de Samarco Mineração S.A. e Fundação Renova, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor de cada um dos apelados, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, vedada a cumulação com correção monetária; (ii) dar integral provimento aos recursos de Vale S/A e BHP Billiton Brasil LTDA, julgando improcedente o pedido inicial em relação às referidas empresas. Irresignadas, as embargantes sustentam, em síntese, que o julgado monocrático deixou de analisar o pedido de reforma da sentença quanto aos danos materiais (lucros cessantes), limitando-se a apreciar a redução do dano moral e a exclusão das acionistas do polo passivo. Contrarrazões no ID 17515194. Os autos foram redistribuídos à minha relatoria, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos depois da remoção do e. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama para a Primeira Câmara Cível. É o relatório. Decido. Prefacialmente, esclareço que o presente recurso deve ser decidido monocraticamente, já que proposto em face de decisão monocrática, em atenção à regra consubstanciada no art. 1.024, § 2º do Código de Processo Civil (CPC). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), é cabível a oposição de embargos de declaração em face das decisões judiciais nas quais for observada obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Tecidas tais elucidações, consigno que, após analisar com acuidade os embargos opostos, penso ser o caso de provimento do recurso. De fato, a decisão de ID 12340935 concentrou sua exegese na responsabilidade civil das acionistas e no quantum indenizatório do dano moral, olvidando-se de enfrentar o capítulo recursal atinente aos danos materiais. Tal ponto era de enfrentamento obrigatório, conforme exige o art. 489, § 1º, do CPC, motivo pelo qual passo a integrar o julgado. Analisando a questão omitida quanto ao mérito dos lucros cessantes, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida. Nas apelações, as apelantes, ora embargantes, aduzem que o autor não trouxe aos autos documento capaz de comprovar suas alegações, deixando de demonstrar eventualmente sua atividade como pedreiro, a renda mensal e a dependência financeira atrelada a essa atividade. Pois bem. O dano material pressupõe perda patrimonial e se configura sempre que alguém atinge algum bem de valor monetário, injustamente, diminuindo seu valor. É de se ressaltar que, na ação de indenização, deve ficar…
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