Processo 0002175-24.2022.4.05.8308
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002175-24.2022.4.05.8308 RECORRENTE: SILVANIA MARIA DA SILVA REIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO POR AMOSTRAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA DO DANO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais e morais contra a CEF, relativo a supostos vícios de construção no imóvel situado no Condomínio Residencial Vila Real, Petrolina-PE, adquirido via Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 (FAR). Apela a parte autora sustentando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afastamento de litispendência e coisa julgada, e, no mérito, a responsabilidade objetiva da CEF e suficiência de parecer técnico para comprovação dos vícios estruturais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica individualizada; (ii) definir a relevância das alegações de litispendência e coisa julgada para o desfecho da controvérsia; e (iii) verificar se há prova suficiente dos vícios construtivos e do nexo causal apta a ensejar a responsabilização da CEF. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3. Não há cerceamento de defesa. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. A instrução por amostragem, aliada à inspeção judicial, mostra-se adequada às demandas repetitivas envolvendo vícios construtivos, sendo compatível com os princípios dos Juizados Especiais Federais e com a Recomendação nº 16/2023 do Conselho da Justiça Federal. Foi oportunizada à parte autora a produção de prova individualizada mediante juntada de registro audiovisual do imóvel, diligência não cumprida. A inércia da parte afasta a alegação de nulidade, em observância ao princípio da cooperação processual. Precedente da Turma Recursal afasta cerceamento em hipóteses análogas. As alegações relativas à litispendência e à coisa julgada não influenciam o desfecho da demanda, pois a improcedência decorreu da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, e não do reconhecimento dessas matérias. Mérito 6. A inspeção judicial realizada em processos paradigmas evidenciou que os vícios descritos de forma padronizada não se verificam em todas as unidades, sendo, em diversos casos, decorrentes de falta de manutenção ou intervenções dos próprios moradores. Os elementos técnicos apresentados pela CEF, embora unilaterais, foram submetidos ao contraditório e corroborados por outros meios de prova, inclusive inspeção judicial, possuindo aptidão probatória conforme o art. 371 do CPC. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos de verossimilhança nem de individualizar o dano. Incumbia à parte autora comprovar os fatos…
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