Processo 0002175-26.2015.4.01.3508
TRF1 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Justiça Federal Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 0002175-26.2015.4.01.3508 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ADILSON RODRIGUES TEIXEIRA DECISÃO 1) Trata-se de pedido da parte exequente para a realização de nova tentativa de penhora eletrônica de ativos financeiros em contas bancárias da parte executada, via Sistema SISBAJUD, objetivando a satisfação do valor da dívida exequenda objeto da presente ação de cumprimento de sentença (ID 2190573960). A parte executada foi intimada pelos Correios, conforme carta de intimação (ID 456705893, página 104) e aviso de recebimento postal (ID 456705893, página 108), para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da dívida exequenda, bem como para, findo aquele prazo, apresentar, num segundo prazo de 15 (quinze) dias, impugnação ao cumprimento de sentença, porém quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 673293495). Em cumprimento à decisão (ID 1354297776), houve o bloqueio parcial de ativo financeiro realizado na conta bancária do devedor, conforme extratos SISBAJUD (ID's 1581272910 e 1581272911). Este, intimado, novamente quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 1776505054). Em razão da inércia da parte executada, o bloqueio de ativo financeiro foi convertido em penhora e o respectivo numerário foi transferido para conta judicial à ordem deste Juízo Federal, conforme extratos SISBAJUD (ID's 1787383567 e 1787383568). Posteriormente houve a conversão em favor da Associação dos Advogados da Caixa Econômica Federal - ADVOCEF, conforme documentos - ID's 2190573960, 2208706886 e 2234784308. Relatado o suficiente, passo a decidir. I) Do deferimento do pedido de reiteração da ordem judicial de bloqueio e de penhora de ativo financeiro da parte executada no Sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário). Sobre a penhora eletrônica de dinheiro em conta bancária ou aplicações financeiras da parte executada, a doutrina assevera que: “É natural que o dinheiro seja sempre o primeiro bem da ordem de qualquer penhora porque é o bem que mais facilmente proporciona a satisfação ao exequente. Penhorado o dinheiro, o processo executivo não precisará passar pela fase procedimental de expropriação do bem penhorado, em regra uma fase complexa, difícil e demorada. Tendo sido penhorado dinheiro, basta entregá-lo ao exequente, dispensada a prática de qualquer outro ato processual, o que obviamente facilita o procedimento de satisfação, isso sem falar nas dificuldades materiais encontradas para transformar outros bens penhorados em dinheiro, o que naturalmente não ocorre quando o próprio objeto da penhora já é o dinheiro.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª edição revista e atualizada. Editora JusPodivm. 2017. página 1.390) A reiteração da tentativa de penhora eletrônica de dinheiro, via Sistema SISBAJUD, é medida que, a princípio, se mostra razoável porque, em regra, o bloqueio de ativo financeiro incide apenas se naquele momento em que transmitida a ordem houver dinheiro na conta bancária da parte executada. Neste sentido: “(...) outro inconveniente do sistema operacional implantado para a efetivação da penhora on line é a inexistência de mecanismo que permita a penhora a qualquer momento, de forma que a realização da penhora é como uma fotografia, recaindo apenas na situação…
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