Processo 0002175-45.2024.5.12.0008

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002175-45.2024.5.12.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Concórdia
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0002175-45.2024.5.12.0008 RECLAMANTE: MARLI TERESINHA HASLINGER RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70f28ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo para todos os efeitos legais, decido pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões correspondentes às verbas atinentes a lesões a direitos anteriores a 12/11/2019,  EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de horas extras e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLI TERESINHA HASLINGER para condenar SEARA ALIMENTOS LTDA ao pagamento das seguintes parcelas:  a) adicional de insalubridade de 20% (grau médio) no período compreendido entre 12/11/2019 e 30/08/2022, tendo como base de cálculo o salário mínimo, com repercussões em horas extras, férias com 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS; b) 30 minutos extras diários, decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada mínimo, sem reflexos; c) indenização a título de danos materiais no importe de R$ 3.700,00; d) indenização a título de danos morais no importe de R$ 16.000,00; e) honorários advocatícios (10%) em favor dos advogados do(a) reclamante; Limitam-se os efeitos da condenação à data de ajuizamento da ação. Deferido o benefício da justiça gratuita ao(à) autor(a). Honorários periciais conforme fundamentos. Com o trânsito em julgado, inclua-se a União (Regressivas Previdenciárias - CNPJ 05.489.410/0002-42) como terceira interessada e expeça-se intimação dando ciência nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N.o 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025. Correção monetária e juros conforme fundamentos. Contribuições previdenciárias, imposto de renda e honorários devidos pela parte autora (observar o art. 791-A, §4º, da CLT), conforme fundamentos. Montante a ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais de R$ 600,00, calculadas com base no valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, pela reclamada. Intimem-se. /mbb  1 COUTO, Hudson de Araújo, NICOLETTI, Sérgio José e LECH, Osvandré. Gerenciando a LER e os DORT nos tempos atuais. Belo Horizonte: Ergo, 2007, p. 40. 2 FILHO, Walter Gaigher e MELO, Sebastião Iberes Lopes. LER/DORT, A psicossomatização no processo de surgimento e agravamento. São Paulo: LTr, 2001, p. 23. 3 www.bristol.com.br/saude/ler_dort/fasc1/l111.htm. 4 ASSUNÇÃO, Ada Ávila, ALMEIDA, Ildeberto Muniz de. Doenças osteomusculares relacionas com o trabalho: membro superior e pescoço, in Patologia do Trabalho / organizador René Mendes, 2ª Ed. revista e ampliada- São Paulo, Atheneu, 2007, Tomo II, pág. 1506. 5 www.bristol.com.br/saude/ler_dort/fasc1/l111.htm.         6 ASSUNÇÃO, Ada Ávila, ALMEIDA, Ildeberto Muniz de. Ob. cit., pág. 1505. 7 Idem, pág. 1505. 8 Ibidem, pág. 1505. 9 Ibidem, pág. 1506. 10 Ibidem, pág. 1506.  ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLI TERESINHA HASLINGER

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