Processo 0002175-52.2025.5.18.0005
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0002175-52.2025.5.18.0005 RECORRENTE: JHONY SILVA RIBEIRO RECORRIDO: TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA PROCESSO TRT - RORSum - 0002175-52.2025.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : JHONY SILVA RIBEIRO ADVOGADO(S) : RONALDO GONCALVES ABREU RECORRIDO(S) : TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA ADVOGADO(S) : DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : LAIZ ALCANTARA PEREIRA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, §1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juízo de primeiro grau realizado a correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, caput,da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões ofertadas pela reclamada. MÉRITO CERCEAMENTO DE DEFESA. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA: AUSÊNCIA DE DOLO E DESPROPORCIONALIDADE. DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS E A FRAGILIDADE DA PROVA CRIMINAL. DOS DANOS MORAIS Não obstante o inconformismo da parte quanto às matérias devolvidas a exame, a r. sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Incide, no caso, o disposto no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirma-se a sentença por seus próprios fundamentos, aspecto a ser registrado na certidão de julgamento. Nega-se provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O d. juízo de origem condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Em razões recursais, o reclamante pleiteia "inversão do ônus de sucumbência e a exclusão da condenação do Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios". Mantém-se a r. sentença, também no particular, porquanto o reclamante remanesce o único sucumbente. De outro lado, o Eg. Regional fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Considerando que o recurso do reclamante foi integralmente desprovido, majora-se, de ofício, o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na origem a seu cargo, de 5% para 7%, mantidos os demais parâmetros definidos na r. sentença. CONCLUSÃO Recurso ordinário interposto pelo reclamante conhecido e ao qual se nega provimento, mantida a sentença pelos próprios fundamentos (artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT). É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do…
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