Processo 0002175-63.2020.8.17.8231

TJPE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002175-63.2020.8.17.8231
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Garanhuns
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal - Garanhuns Avenida Rui Barbosa, 479, - até 1061 - lado ímpar, Heliópolis, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0002175-63.2020.8.17.8231 RECORRENTE: JANE LUCIA PAES DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: BANCO BRADESCO SA INTEIRO TEOR Relator: ZELIA MARIA PEREIRA DE MELO Relatório: Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA RECURSAL DE GARANHUNS PROCESSO Nº: 0002175-63.2020.8.17.8231 RECORRENTE / AGRAVANTE: JANE LÚCIA PAES RECORRIDO / AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: JUÍZA ZÉLIA MARIA PEREIRA DE MELO EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Jane Lúcia Paes contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 49972896), que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela mesma parte em face do acórdão colegiado (ID 47908847) desta Primeira Turma Recursal de Garanhuns. Para a exata compreensão da controvérsia, é necessário revisitar o histórico processual de forma detalhada. A agravante ajuizou Ação de Responsabilidade Civil por Danos Morais e Materiais com Obrigação de Fazer contra o Banco Bradesco S.A. Na petição inicial, afirmou ser pensionista de alimentos e alegou que sua conta bancária (agência 3212, conta 19952-4) foi aberta unicamente por força de um convênio entre o Estado de Pernambuco e a instituição financeira, objetivando o recebimento de seus proventos. Sustentou que, por esta razão, faria jus à isenção total de tarifas bancárias. Relatou que o banco passou a descontar valores mensais sob a rubrica "Tarifa Bancária - Cesta Bradesco Expresso 4", cobrança que reputou ilegal e não contratada. Pleiteou o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais. Em sua defesa (ID 33054688 e documentos anexos), a instituição financeira argumentou a legalidade das cobranças. Apresentou o Termo de Adesão a Produtos e Serviços assinado pela agravante (ID 33054690), demonstrando que houve a opção expressa pela contratação do pacote de serviços questionado. Além disso, o banco comprovou, por meio de extratos, que a conta não era utilizada de forma restrita para o recebimento de pensão, mas sim como uma conta corrente de ampla movimentação, incluindo a contratação de empréstimos pessoais com débitos de parcelas, uso de limite de crédito, transferências e pagamentos diversos. O juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 33054704) julgando totalmente improcedentes os pedidos da petição inicial. A fundamentação destacou que, embora existisse o convênio estadual para contas isentas, a instituição bancária comprovou que a cliente aderiu a um pacote de serviços adicional e utilizou serviços típicos de conta corrente, como empréstimos e transferências, o que tornou regular a incidência das tarifas. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, buscando a reforma integral da sentença. O recurso foi conhecido e desprovido por esta Turma Recursal, em acórdão de minha relatoria (ID 47908847). O julgamento colegiado confirmou a sentença pelos seus próprios fundamentos, ressaltando que o documento juntado aos autos…

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