Processo 0002175-81.2025.8.17.8233

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002175-81.2025.8.17.8233
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0002175-81.2025.8.17.8233 AUTOR(A): ROZINEIDE MARIA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCARD S/A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO Preliminarmente, insta destacar que as preliminares suscitadas pela parte ré não interferem no deslinde da demanda, e, ademais, a inicial traz consigo os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, os quais estão de acordo com as exigências constantes no ordenamento jurídico positivado. Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda. A demanda é de fácil deslinde e não merece maiores delongas. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROZINEIDE MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCARD S/A. A parte autora sustenta, em síntese, que era titular de cartão de crédito CASAS BAHIA VISA PLATINUM, administrado pela instituição financeira demandada, e que possuía débito pretérito vinculado ao referido cartão. Aduz que, ao buscar a regularização da pendência, realizou negociação diretamente com a central de atendimento da demandada, ocasião em que foi informado que o débito atualizado seria de R$5.733,98 (cinco mil setecentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos), tendo sido ofertada proposta de quitação à vista pelo valor de R$2.033,03 (dois mil trinta e três reais e três centavos), com vencimento para 27/10/2025. Sustenta que aceitou a proposta e efetuou o pagamento integral do acordo, conforme comprovante anexado aos autos e conversas mantidas com a central de atendimento. Afirma, contudo, que, mesmo após a quitação do acordo, a instituição financeira passou a realizar novas cobranças, agora no valor de R$3.792,02 (três mil setecentos e noventa e dois reais e dois centavos), referente ao mesmo cartão de crédito, valor que a autora afirma desconhecer e que sustenta ser indevido. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a cessação das cobranças, a abstenção de negativação e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, BANCO BRADESCARD S/A, apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentando a regularidade da cobrança, sob o argumento de que teria havido descumprimento da renegociação de dívida, pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência una, a conciliação restou infrutífera. Na oportunidade, a parte autora declarou que possuía dívida em aberto, que realizou acordo para pagamento à vista, que quitou o débito na data do vencimento e que, mesmo assim, as cobranças persistiram, referentes a valor diverso que desconhece. Informou, ainda, que possui o cartão CASAS BAHIA VISA PLATINUM e que seu nome estaria negativado em razão do suposto débito. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A pretensão…

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