Processo 0002176-30.2024.5.12.0008
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0002176-30.2024.5.12.0008 RECORRENTE: NEIVA BECKER RECORRIDO: ARAUJO FLORICULTURA E SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0002176-30.2024.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: NEIVA BECKER RECORRIDOS: ARAUJO FLORICULTURA E SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI, MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A ausência de comprovação do nexo de causalidade ou de concausalidade entre a patologia e as condições de trabalho na empresa impede o reconhecimento da doença ocupacional e, por consequência, das indenizações postuladas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0002176-30.2024.5.12.0008, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente NEIVA BECKER e recorridos ARAÚJO FLORICULTURA E SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI e MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA. Da sentença do ID 55f3c38, em que foi parcialmente acolhido o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário a demandante. Nas razões do ID 5fa3763, busca a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária do segundo réu, doença ocupacional e reflexos de verbas deferidas. Sem contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho se manifesta pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A autora recorre da sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do Município. Sustenta que a Administração incorreu em culpa in eligendo e in vigilando, afirmando que a empresa contratada era inidônea, que houve falhas na fiscalização e que as notificações e processos administrativos não foram suficientes para impedir o inadimplemento trabalhista e os prejuízos alegadamente sofridos. A controvérsia recursal limita-se à verificação da existência de elementos capazes de demonstrar a negligência do Município na fiscalização contratual, apta a caracterizar culpa in vigilando ou in eligendo, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF. De acordo com a tese vinculante, não há responsabilidade automática da Administração Pública, nem inversão do ônus da prova, incumbindo à autora demonstrar a efetiva omissão estatal após ciência de irregularidades. No caso, a sentença registrou que o Município apresentou o contrato administrativo (fls. 101-122), notificação formal à empresa (fls. 90-91), abertura de processo administrativo (fls. 93-100) e, diante da reincidência, rescisão contratual com aplicação de penalidades (fls. 245-247). Tais documentos, cujo conteúdo não foi infirmado pelo recurso, demonstram atuação fiscalizatória compatível com o dever legal. A autora, por sua vez, não aponta fato ou prova concreta que evidencie omissão na fiscalização, ciência prévia do ente público sobre irregularidades específicas sem adoção de providências ou falha objetiva na escolha da contratada. As alegações recursais são genéricas e não se contrapõem ao conjunto documental que demonstra a adoção de medidas administrativas típicas de acompanhamento contratual. A mera existência de inadimplemento trabalhista não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo…
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