Processo 0002176-34.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002176-34.2025.4.05.8201 AUTOR: RENATO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO - PB17948 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO E DISPENSA LEGAL O autor, RENATO FERNANDES DA SILVA, apresentou embargos de declaração registrados sob o ID 143784787, em oposição à sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). De acordo com a tese recursal, a decisão judicial teria incorrido em omissão por não analisar o requisito da deficiência, fundamentando o indeferimento exclusivamente na ausência de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. O embargante sustenta que a fundamentação da sentença deixou de considerar elementos de prova essenciais, como os relatórios médicos anexados aos autos e a própria conclusão do laudo pericial judicial, que teria reconhecido a existência de impedimento de longo prazo. Diante disso, requer a integração do julgado para que o juízo se manifeste expressamente sobre a condição clínica alegada. Considerando que o presente feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais Federais, aplica-se o disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, que dispensa a elaboração de relatório detalhado nos processos desta competência. Desse modo, passa-se diretamente à análise dos fundamentos e à decisão dos aclaratórios. 2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade necessários para o seu processamento. A insurgência foi protocolada eletronicamente no dia 07 de fevereiro de 2026, revelando-se tempestiva perante o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no sistema processual civil contemporâneo. No que tange ao cabimento, a peça recursal fundamenta-se adequadamente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, indicando a existência de suposta omissão no pronunciamento jurisdicional. A finalidade do recurso, conforme delineado pela lei, é justamente o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão ou a correção de erro material que possa comprometer a integridade e a compreensão do julgado. Dessa forma, verificada a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de recorribilidade, o recurso deve ser conhecido, permitindo a análise do mérito das alegações de vício na fundamentação da sentença. 3. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DEFIÊNCIA O cerne da controvérsia instaurada nestes embargos reside na afirmação do autor de que a sentença teria sido omissa ao deixar de analisar o requisito da deficiência. Segundo o embargante, o juízo teria ignorado os relatórios médicos produzidos por profissionais da rede pública e privada, bem como a conclusão do laudo pericial judicial que atestou impedimentos superiores a dois anos. O autor argumenta que a análise do Benefício de Prestação Continuada exige o exame cumulativo dos critérios de deficiência e hipossuficiência, sendo indevido o indeferimento baseado apenas no critério econômico. Ao contextualizar a fundamentação da decisão embargada, observa-se que o indeferimento do pedido autoral ocorreu devido ao não preenchimento do requisito da miserabilidade. A sentença concluiu que, embora o grupo familiar enfrente dificuldades comuns a parcelas humildes da população, não ficou demonstrada a situação de risco social ou vulnerabilidade extrema que justificasse a…
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