Processo 0002177-09.2021.8.17.3410

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002177-09.2021.8.17.3410
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002177-09.2021.8.17.3410 APELANTE: REGINALDO PEREIRA DA SILVA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELADO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, REGINALDO PEREIRA DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Gabinete do Desembargador José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO Nº 0002177-09.2021.8.17.3410 JUIZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SURUBIM APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A APELADO: REGINALDO PEREIRA DA SILVA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim/PE que, nos autos de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito oriundo de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como à repetição do indébito em dobro, além de custas e honorários advocatícios. Nas razões recursais (ID 49407600), o banco réu busca a reforma da sentença, alegando, em síntese: a) A regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que houve manifestação válida de vontade e disponibilização dos valores ao recorrido; b) A inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos indenizatórios; c) Impossibilidade de repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé, requerendo, subsidiariamente, a restituição simples; d) A inexistência ou, alternativamente, a redução do valor da indenização por danos morais, sugerindo sua fixação em patamar inferior (R$ 3.000,00); e) Necessidade de compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao recorrido, a fim de evitar enriquecimento sem causa; f) Excesso na fixação dos honorários advocatícios, pleiteando sua redução; Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a adequação dos consectários condenatórios. Em contrarrazões (ID 49407603), o recorrido, sustenta: a) A correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação; b) Ausência de comprovação válida do contrato de empréstimo, o que evidencia a ilicitude dos descontos realizados; c) A pertinência da repetição do indébito em dobro, diante da cobrança indevida e da ausência de engano justificável; d) A configuração do dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário; e) A adequação do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios fixados; Ao final, requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença, com a condenação do apelante em honorários recursais. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (12) Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Gabinete do Desembargador José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO Nº 0002177-09.2021.8.17.3410 JUIZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SURUBIM…

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