Processo 0002177-10.2025.4.05.8204

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002177-10.2025.4.05.8204
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002177-10.2025.4.05.8204 RECORRENTE: MARIA JOSE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAGILLA MIRHAL DE OLIVEIRA SILVA - PB32120-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAIS ARCANJO DO NASCIMENTO TEIXEIRA MARQUES - PB32787-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA, MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636-A EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANNABIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002177-10.2025.4.05.8204 RECORRENTE: MARIA JOSE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAGILLA MIRHAL DE OLIVEIRA SILVA - PB32120-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAIS ARCANJO DO NASCIMENTO TEIXEIRA MARQUES - PB32787-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA, MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636-A RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002177-10.2025.4.05.8204 RECORRENTE: MARIA JOSE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAGILLA MIRHAL DE OLIVEIRA SILVA - PB32120-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAIS ARCANJO DO NASCIMENTO TEIXEIRA MARQUES - PB32787-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA, MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636-A VOTO 1. Trata-se de ação proposta em face da União Federal, do Estado da Paraíba e do Município de Lagoa de Dentro/PB, objetivando o fornecimento/custeio de medicamento a base de cannabis -- solução oleosa rica em THC na cor verde (15 mg/ml) da linha clássica (3 frascos ao mês, 36 frascos ao ano) e solução oleosa rica em CBD de 30 mg/ml (3 frascos ao mês, 36 frascos ao ano) --, conforme prescrição médica. 2. O(A) magistrado(a) sentenciante julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que "a parte autora não atendeu a um dos requisitos estabelecidos pelo STF nos recentes temas 1234 e 06, qual seja, a comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento não incorporado ao SUS à luz da medicina baseada em evidências, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise". 3. A parte autora, em seu recurso, sustenta, em preliminar, que deve ser declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa - ante a ausência de intimação para complementação probatória após a remessa à Justiça Federal - e, no mérito, que estão presentes os requisitos dos Temas 500 e 06 e 1234 do STF e do REsp 1.657.156/RJ, notadamente a imprescindibilidade do medicamento atestada em laudo médico, a hipossuficiência econômica da recorrente e a existência de pedido de registro dos produtos junto à ANVISA, requerendo, subsidiariamente, a concessão das tutelas de urgência e de evidência para obrigar os réus ao fornecimento imediato do tratamento. 4. A preliminar não merece acolhida. A Nota Técnica n.º 318451 foi elaborada pelo e-NatJus Nacional do CNJ ainda na fase estadual do processo, a pedido do próprio Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, sendo a parte…

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