Processo 0002177-10.2026.5.21.0003
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0002177-10.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: SIG SOFTWARE & CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddb0ef0 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela empresa SIG SOFTWARE & CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, em sede de ação anulatória de auto de infração, em que a parte autora alega que foi autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego por meio do Auto de Infração nº 21.604.871-1, no bojo do Processo Administrativo nº 46217.008336/2018-13, sob a capitulação do art. 41, caput, c/c art. 47, caput, da CLT; que a premissa da auditoria fiscal foi a de que contratos de estágio teriam sido descaracterizados, devendo ser tratados como vínculos empregatícios sem registro; que o ato originário alcançou 22 (vinte e dois) estagiários, conforme a relação de trabalhadores constante das folhas finais do auto, que lista os nomes e datas de admissão/início indicadas pela fiscalização; que, em sede recursal, a Coordenação-Geral de Recursos deu provimento parcial ao recurso voluntário, determinando a exclusão de 2 (dois) trabalhadores da relação de prejudicados e mantendo o auto parcialmente procedente quanto a 20 (vinte) trabalhadores, com multa principal de R$ 60.000,00; que a decisão final da CGR, contudo, não demonstrou a existência de vínculo empregatício em relação a nenhum dos 20 educandos remanescentes, limitando-se a preservar a autuação com base em supostas inconformidades formais associadas a três rubricas – (i) ausência de orientação, art. 9º, III, da Lei nº 11.788/2008; (ii) irregularidade no seguro contra acidentes pessoais, art. 9º, IV, da Lei nº 11.788/2008; e (iii) ausência de redução de jornada em períodos de verificação de aprendizagem, art. 10, § 2º, da Lei nº 11.788/2008 –; que a própria decisão recursal reconheceu que a materialização da infração deveria ficar adstrita às obrigações da parte concedente expressamente previstas na Lei nº 11.788/2008, excluindo dois trabalhadores da relação original; que, ainda assim, manteve a capitulação mais gravosa - art. 41 da CLT c/c art. 47 da CLT - sem explicar por que cada suposta pendência documental eliminaria a natureza educacional do estágio e caracterizaria empregado sem registro. Com base nisso, pugna a empresa autora pela concessão de tutela de urgência, com vistas à suspensão da exigibilidade da multa imposta pelo Auto de Infração nº 21.604.871-1 (Processo Administrativo nº 46217.008336/2018-13), impedindo remessa à PGFN, inscrição em Dívida Ativa ou CADIN, protesto, execução fiscal ou qualquer restrição cadastral, enquanto pendente o julgamento desta ação; ou, caso já tenha havido remessa, inscrição, protesto ou restrição cadastral, que a ordem liminar determine a suspensão imediata dos efeitos do ato, com a respectiva baixa provisória e emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Suscitado conflito de competência nos termos da Decisão de ID 9fba9bf, os autos do conflito foram distribuídos sob o número 0001582-20.2026.5.21.0000 perante o TRT da 21ª Região, sob a relatoria do Desembargador Carlos Newton Pinto, que proferiu Decisão designando este Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Natal, para resolver, em caráter provisório, até o julgamento definitivo do Conflito, todas…
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