Processo 0002177-13.2025.5.18.0008

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002177-13.2025.5.18.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002177-13.2025.5.18.0008 AUTOR: ANTONIO CARLOS SOUZA DOS SANTOS RÉU: ATACADAO DIA A DIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8409ecc proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante em ID fcb2cd7 em face da decisão ID 42ce488 que não conheceu do seu Recurso Ordinário, sob o fundamento de que o ato judicial atacado (indeferimento de perícia médica virtual) tratava-se de despacho de mero expediente (art. 1.001 do CPC). Em suas razões de agravo, o reclamante argumenta que o ato judicial possui conteúdo decisório (natureza de decisão interlocutória) e que ostentaria efeito terminativo sobre a prova, justificando o processamento do Recurso Ordinário. No entanto, o presente Agravo de Instrumento é manifestamente incabível, de manifesta atecnia, revelando inadequação da via eleita que obsta o seu conhecimento por este Juízo de origem, pelas razões que se seguem: Da Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias na Instrução Ainda a negativa da perícia telepresencial possua natureza de decisão interlocutória, o recurso por ele escolhido na origem (Recurso Ordinário) permanece incabível neste momento processual. Com efeito, diferentemente do processo civil, no Processo do Trabalho vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula nº 214 do C. TST. As decisões proferidas pelo magistrado no curso da fase de conhecimento que versam sobre a produção de provas não encerram o processo e, portanto, não admitem recurso imediato. O inconformismo da parte deve ser manifestado por meio de protestos antipreclusivos na primeira oportunidade, viabilizando a rediscussão da matéria como preliminar em futuro Recurso Ordinário, caso a sentença final de mérito lhe seja desfavorável. 2. Da Via Adequada em Caso de Alegada Lesão a Direito Líquido e Certo O agravante sustenta que a decisão causaria lesão irreparável ao direito de prova. Contudo, na hipótese de a parte entender que o ato judicial de instrução viola frontalmente direito líquido e certo, e considerando a irrecorribilidade imediata das interlocutórias no rito trabalhista, a via processual de exceção cabível seria a impetração de Mandado de Segurança perante o Tribunal Regional do Trabalho (art. 5º, LXIX, da CF e Lei nº 12.016/2009), e não a interposição de Recurso Ordinário. A opção por recurso direcionado à reforma do mérito antes de encerrada a instrução configura erro substancial, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Da Inadequação Operacional do Agravo de Instrumento Trabalhista Por fim, cumpre destacar a inviabilidade do processamento do presente Agravo de Instrumento face ao estágio atual do processo. O Agravo de Instrumento, no âmbito da Justiça do Trabalho, possui finalidade restrita: destrancar recurso cujo seguimento foi denegado na origem (art. 897, alínea "b", da CLT). Para que o recurso principal seja destrancado e remetido à instância superior, pressupõe-se o encerramento de uma das fases processuais na origem (prolação de sentença ou acórdão). No caso em tela, não há sentença proferida nos autos. O processo principal encontra-se em plena fase de instrução probatória. Portanto, é processualmente inviável o envio do Agravo de Instrumento ao Tribunal Regional, mesmo do ponto de vista…

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