Processo 0002177-15.2026.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002177-15.2026.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0002177-15.2026.8.17.2640 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO WANDERLEY CORDEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 234989177, conforme segue transcrito abaixo: "(...) DESPACHO R.H. Trata-se de ação proposta em face do Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de falhas na gestão de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, notadamente quanto à ausência de rendimentos, supostos desfalques e irregularidades na atualização do saldo, postulando restituição de valores, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e exibição de documentos. A controvérsia posta nos autos guarda aderência à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, segundo a qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falhas na prestação do serviço relativas à gestão das contas vinculadas ao PASEP. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco vem reconhecendo a responsabilidade da instituição financeira quanto à correta administração das contas vinculadas, especialmente no que tange ao dever de guarda, transparência e demonstração da regularidade dos lançamentos efetuados. No caso concreto, verifica-se a presença de verossimilhança nas alegações iniciais, aliada à evidente hipossuficiência técnica da parte autora quanto à produção de prova relativa à movimentação histórica da conta vinculada, cujos registros se encontram sob a guarda exclusiva da instituição financeira demandada. Diante disso, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da gestão da conta vinculada ao PASEP, inclusive mediante a apresentação dos extratos analíticos e documentos pertinentes. No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, defiro-o, nos termos do art. 98 do CPC, porquanto presentes os requisitos legais. Considerando a natureza da demanda e em observância ao disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, em data a ser oportunamente indicada pela Secretaria, devendo as partes serem devidamente intimadas. Diante do exposto: 1. Defiro o benefício da justiça gratuita; 2. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos acima fundamentados; 3. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia; 4. Designo audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, cabendo à Secretaria proceder à sua inclusão em pauta; 5. Intimem-se. Cumpra-se. Garanhuns/PE, 27 de março de 2026. Márcio Bastos Sá Barretto Juiz de DireitoTitular da 2ª Vara Cível (...)" GARANHUNS, 30 de abril de 2026. RIVIA KEILA LOPES SOARES CAMPOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior

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