Processo 0002177-20.2016.5.11.0009

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002177-20.2016.5.11.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0002177-20.2016.5.11.0009 RECLAMANTE: CINTHIA MARIA SARMENTO ALVES RECLAMADO: SALVARE SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 804ebbe proferida nos autos. DECISÃO Em decisão proferida no Id. da388ad, este Juízo homologou os cálculos elaborados pela Contadoria (ID. 4bed519), determinando a intimação das partes para eventual impugnação, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, bem como para que a parte autora manifestasse interesse no início da execução. A exequente apresentou impugnação aos cálculos homologados, sustentando incorreção no critério de atualização monetária adotado pela Contadoria, ao argumento de que a taxa SELIC deveria incidir até a efetiva quitação do débito, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Requereu, assim, a homologação de cálculo próprio no valor de R$ 22.150,55, atualizado até 31/03/2026. A Contadoria da Vara apresentou manifestação pela manutenção dos cálculos homologados, esclarecendo que a metodologia adotada observou a superveniência da Lei nº 14.905/2024, a qual alterou a sistemática de atualização monetária e juros legais, prevendo, a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil como juros de mora. DECIDO. A parte exequente impugna os cálculos homologados sob o argumento de que a taxa SELIC foi aplicada somente até 29 de agosto de 2024, contrariando a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, que determina a incidência da referida taxa até a efetiva quitação do débito.  Sem razão.  Os cálculos homologados observaram a sistemática de atualização monetária e juros vigente, considerando a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a disciplina dos juros legais prevista no art. 406 do Código Civil. Não obstante o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59, tenha fixado entendimento vinculante no sentido de que, nas condenações trabalhistas, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, após referido julgamento, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que promoveu alteração legislativa na sistemática dos juros legais prevista no art. 406 do Código Civil, estabelecendo metodologia própria para incidência de juros moratórios legais, cumulada com atualização monetária pelo IPCA. Assim, a partir da entrada em vigor da referida legislação, passou-se a prever sistemática distinta da anteriormente adotada, estabelecendo-se a incidência de correção monetária pelo IPCA em conjunto com os juros legais. Ressalte-se que, conforme pontuado pela Contadoria, o entendimento firmado pelo STF teve como finalidade afastar a utilização da TR e assegurar a adoção de índice apto a recompor adequadamente a perda do valor da moeda. Nesse cenário, a aplicação do IPCA mantém íntegra essa finalidade, ao passo que a incidência da taxa legal observa a disciplina normativa atualmente vigente, sem representar retomada do regime anteriormente rechaçado pela Suprema Corte. Logo, não há incompatibilidade entre os cálculos homologados e o entendimento firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59, uma vez que permanece afastada a utilização da TR, preservando-se a recomposição do valor da moeda e a incidência de juros…

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