Processo 0002177-54.2025.8.26.0197
TJSP • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo 0002177-54.2025.8.26.0197 (apensado ao processo 1000722-08.2023.8.26.0197) (processo principal 1000722-08.2023.8.26.0197) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - MIGUEL PAULINO DA SILVA SOUZA - Plena Saude Ltda - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por MIGUEL PAULINO DA SILVA SOUZA, representado por sua genitora CRISTIANE PAULINO DA SILVA SOUZA, em face de PLENA SAÚDE LTDA, ambos qualificados nos autos. O exequente Miguel Paulino da Silva Souza, menor impúbere representado por sua genitora Cristiane Paulino da Silva Souza, requereu o cumprimento de sentença contra a Plena Saúde Ltda., alegando o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a condenação da executada. Aduziu que, em sede de tutela de urgência na fase de conhecimento, fora fixada multa diária de R$ 1.000,00 para o custeio do exame genético denominado Exoma no prazo de cinco dias, a qual restou descumprida pelo período de oito dias, totalizando o montante histórico de R$ 8.000,00. Sustentou, outrossim, a existência de condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o proveito econômico. Ao final, pugnou pela intimação da executada para o pagamento voluntário do montante atualizado de R$ 30.016,00, sob pena de aplicação de multa e honorários da fase de execução, bem como requereu a realização de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, inclusive com a utilização da ferramenta de repetição automática conhecida como "teimosinha" (fls. 1/4). O juízo determinou a correção do cadastro processual, assinalando o prazo de quinze dias sob as penas da lei, especificamente para a inclusão da parte executada no polo passivo do feito eletrônico (fl. 5). O juízo determinou a anotação do procurador da parte executada e ordenou a sua intimação para que, no prazo de quinze dias, efetuasse o pagamento do débito indicado na petição inicial, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil, além do início do prazo de quinze dias para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora (fl. 8). A executada Plena Saúde S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a tempestividade da peça e sustentando que cumpriu integralmente a obrigação de fazer de forma espontânea e de boa-fé, ao viabilizar e custear o exame genético dentro de lapso temporal razoável. Sustentou a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a multa diária cominatória perdeu seu objeto coercitivo com o cumprimento da obrigação, além de se revelar exorbitante perante o curto atraso verificado. Ponderou que a inclusão de juros de mora e correção monetária sobre as astreintes e sobre a verba reparatória por danos morais, desde datas anteriores ao trânsito em julgado, extrapolou os limites fixados no título executivo judicial. Concluindo, requereu a concessão de efeito suspensivo ao incidente e, no mérito, o acolhimento da impugnação para extinguir a execução ou, subsidiariamente, readequar o débito mediante a exclusão da multa diária e dos encargos excessivos, com a condenação do exequente aos ônus da sucumbência (fls. 17/20). O exequente manifestou-se acerca da impugnação, asseverando que a manifestação da executada configura descabida tentativa de rediscussão do mérito de matéria preclusa pelo trânsito em julgado. Defendeu a autonomia e a…
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