Processo 0002177-91.2014.4.01.3908
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 0002177-91.2014.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: FREUD FRAGA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLON ARTHUR PANIAGO DE OLIVEIRA - MT15828/O, LEONARDO MINOTTO LUIZE - PA12712, ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO - PR11849, BRUNA CAROLINE DE SOUZA CALIXTO - PR53575, ADRIANA REGO SAMPAIO - PR67771, GHABRIEL GIACOMETO FERREIRA - PR69672, MAICON FRANCISCO TRIDA GALVAO - PR85263, GIOVANA GIACOMETO FERREIRA - PR90432 e JEFFERSON VIEIRA DA SILVA - PA022115 DECISÃO I – HISTÓRICO: Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal imputando aos réus a prática de delito contra o sistema financeiro, conforme descrito na denúncia. Conforme se verifica dos autos, a denúncia foi originariamente oferecida perante este Juízo Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA e regularmente recebida, tendo sido instaurada a competente ação penal nesta unidade jurisdicional. Posteriormente, em razão do entendimento então adotado acerca da competência da Vara Federal especializada para o processamento e julgamento de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, os autos foram remetidos à 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará. Em decisão, o juízo da 4ª Vara reconheceu sua competência para processar e julgar o feito e ratificou todos os atos praticados anteriormente, permanecendo o feito em regular tramitação durante aproximadamente uma década. Ao longo desse período, o Juízo da 4ª Vara Federal Criminal apreciou todas as questões incidentais surgidas no curso da ação penal, conduziu integralmente a fase instrutória, presidiu as audiências de instrução e julgamento, colheu toda a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, realizou os interrogatórios dos acusados e praticou todos os demais atos processuais necessários ao regular desenvolvimento da persecução penal, encontrando-se o feito atualmente em fase de julgamento. Não obstante todo o desenvolvimento processual ocorrido perante aquele Juízo, sobreveio decisão por meio da qual a 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará reconheceu, de ofício, sua incompetência territorial para o processamento e julgamento da presente ação penal, determinando a restituição dos autos a esta Subseção Judiciária, sob o fundamento de que, ao tempo do oferecimento da denúncia, a competência territorial para julgamento dos fatos seria deste Juízo, não sendo aplicável a especialização posteriormente instituída pelas Resoluções PRESI nº 8092227/2019 e nº 71/2024, tampouco a redistribuição prevista no Provimento COGER nº 8271864/2019. É a síntese necessária do feito. Vieram os autos conclusos, decido. II – ANÁLISE: 1. Da natureza relativa da competência territorial: A controvérsia instaurada decorre da incidência da regra prevista no art. 70 do Código de Processo Penal, segundo a qual a competência será, em regra, determinada pelo lugar da consumação da infração. Todavia, a competência fixada pelo lugar da infração possui natureza eminentemente territorial e, por conseguinte, relativa. Eventual incompetência territorial depende de provocação da parte interessada no momento processual oportuno, sob pena de prorrogação da competência, não sendo lícito ao magistrado reconhecê-la de ofício. Tal orientação encontra-se consolidada na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de…
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