Processo 0002177-98.2025.4.05.8401
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA Dispensada. EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002177-98.2025.4.05.8401 RECORRENTE: SILVIA HELENA PINHEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A VOTO PEG PROCESSO 0002177-98.2025.4.05.8401 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. VOTO Trata-se de embargos de declaração em que a autora suscita a existência de omissões no julgado quanto: (i) à ausência de análise do perfil transacional e da eventual atipicidade da operação; (ii) à não verificação do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto na Resolução BCB nº 103/2021; (iii) à não aplicação do Tema 352 da Turma Nacional de Uniformização; e (iv) à ausência de cotejo adequado dos precedentes indicados. Cabem embargos declaratórios quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, omissão ou contradição, podendo excepcionalmente admitir-se ao recurso efeitos infringentes. No exame da questão, verifica-se que a decisão não incorreu nos vícios apontados, devendo ser observado que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, 1ª Seção. EDcl. no MS 21.315/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (convocada), julgado em 8/6/2016). O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia central, tendo consignado que a própria autora realizou a transação mediante utilização de senha pessoal e dispositivo previamente cadastrado, destacando ainda a inexistência de indícios de fraude interna ou falha sistêmica imputável à instituição financeira. Também restou expressamente consignado que não havia nos autos qualquer elemento mínimo de prova da alegada falha do serviço, tendo o acórdão afirmado, de forma clara, que a autora não comprovou que a operação seria atípica ou fora de seu padrão de utilização. Tal fundamento afasta, por si só, a alegação de omissão quanto à análise do perfil transacional, ainda que não tenha havido detalhamento técnico sobre critérios internos da instituição financeira. Quanto ao alegado Mecanismo Especial de Devolução (MED), não há omissão a ser sanada. O acórdão não tratou especificamente desse ponto porque não o considerou relevante para a solução da controvérsia, uma vez que a improcedência do pedido decorreu da ausência de nexo causal e da caracterização de culpa exclusiva da autora. A ausência de manifestação sobre argumento que não se mostra capaz de infirmar a conclusão adotada não configura vício integrativo. Por fim, a alegação de ausência de cotejo de precedentes não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos ou julgados invocados pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, como ocorreu no presente caso. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade no julgado, há que ser negado provimento aos embargos de declaração. É como voto. José Carlos Dantas T. de Souza Juiz…
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