Processo 0002178-09.2026.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0002178-09.2026.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002178-09.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0002178-09.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00464296 RECTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: NATALI LOPES COSTA KLIPPEL ADVOGADO: LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO OAB/RJ-201854 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0002178-09.2026.8.19.0000 Recorrente: Banco Daycoval S.A Recorrido: Natali Lopes Costa Klippel DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 104) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e no artigo 1.029 do Código de Processo Civil, contra o acórdão da 20ª Câmara de Direito Privado (Id. 60), que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo réu, ora recorrente. Assim, foi mantida a decisão do Juízo a quo que havia deferido a tutela de urgência para limitar os descontos no contracheque da autora em 35% da sua remuneração, observando os descontos obrigatórios da Previdência e Imposto de Renda. Eis a Ementa do acórdão recorrido: "Agravo de Instrumento. Ação de Repactuação de Dívidas. Verbete º 297 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Pretensão de limitação dos descontos em folha de pagamento da Autora, pensionista da Marinha do Brasil, decorrentes de empréstimos consignados. Deferimento da tutela de urgência formulada, "para fins de limitar os descontos no contracheque da autora (...) em 35% da sua remuneração, observando os descontos obrigatórios da previdência e imposto de renda". Irresignação defensiva. Preliminar. Agravo Interno manejado pela Recorrente que resta prejudicado diante do julgamento definitivo do recurso principal. Mérito recursal. Aplicação da tese firmada pelo Ínclito Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.286, segundo a qual, "para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001" (REsp nº 1.521.393/RJ, REsp nº 2.145.185/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. em 12/3/2025, DJEN de 21/3/2025). Deduções autorizadas após 04/08/2022 que devem observar o teto estabelecido no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.509/2022, pelo que o total das consignações facultativas não excederá 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração, sendo 5% (cinco por cento) "reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito" (inciso I) e 5% (cinco por cento) "reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício" (inciso II). Documentação …

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