Processo 0002178-17.2025.5.18.0131
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0002178-17.2025.5.18.0131 RECORRENTE: DAVI COSTA SILVA RECORRIDO: POROS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT 0002178-17.2025.5.18.0131 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : DAVI COSTA SILVA ADVOGADO(S) : JOSÉ DOMINGOS S F RECORRIDO(S) : POROS CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO CADASTRADO RECORRIDO(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A ADVOGADO : STELA PAIVA GUIMARAES E OUTROS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA - GO JUIZ(ÍZA) : CARLOS ALBERTO BEGALLES EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO À JUSTIÇA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário contra decisão que arquivou reclamação trabalhista por ausência do reclamante à audiência inicial por videoconferência, reconhecendo-se como justificada a ausência mediante atestado médico, com isenção de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência justificada do reclamante à audiência inicial, comprovada por atestado médico, afasta o arquivamento previsto no artigo 844, caput, da CLT, ou se a manutenção do arquivamento configura cerceamento de defesa e violação do direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência do reclamante à audiência inicial, ainda que justificada, impossibilita a realização da conciliação e da instrução processual, autorizando o arquivamento nos termos do artigo 844, caput, da CLT. O artigo 844, § 2º, da CLT prevê que o arquivamento não prejudica o direito do autor de propor nova reclamação, inclusive com isenção de custas quando comprovada ausência por motivo legalmente justificado, conferindo ao jurisdicionado oportunidade de buscar tutela jurisdicional em momento oportuno. O arquivamento, nestes moldes, não impede o acesso à justiça, apenas encerra o feito, garantindo a possibilidade de reedição da demanda, observando-se o princípio da economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência justificada do reclamante à audiência inicial, ainda que comprovada por atestado médico, não afasta o arquivamento da reclamação previsto no artigo 844, caput, da CLT, quando reconhecida a justificativa para isenção de custas, porquanto a lei garante a possibilidade de nova reclamação, preservando-se o acesso à justiça e observando-se o princípio da economia processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 844, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma precedente específico mencionado no voto. RELATÓRIO O Exmo. Juiz EDUARDO DO NASCIMENTO, em atuação no CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC DIGITAL, por meio da Ata de Audiência de ID ca8bb65, arquivou a reclamação por ausência do reclamante, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. DAVI COSTA SILVA, reclamante, interpôs recurso ordinário (Id 6eba8ef). Não foram apresentadas contrarrazões. …
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