Processo 0002178-42.2023.8.16.0050

TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0002178-42.2023.8.16.0050
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Bandeirantes
Última publicação
06/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002178-42.2023.8.16.0050 Processo:   0002178-42.2023.8.16.0050 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:   R$50.000,00 Polo Ativo(s):   CHISSACO YAMANAKA MATIDA FLAVIA YAMANAKA MATIDA KARLA MARIE YAMANAKA MATIDA MARISTELA YAMANAKA MATIDA YOKOYAMA WESLEY AUGUSTO YOKOYAMA Polo Passivo(s):   ARLENE LOBATO MATIDA ARMANDO HIDEKI MATIDA   SENTENÇA   I – RELATÓRIO 1) Autos nº 0002178-42.2023.8.16.0050 Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por CHISSACO YAMANAKA MATIDA; FLAVIA YAMANAKA MATIDA, KARLA MARIE YAMANAKA MATIDA, MARISTELA YAMANAKA MATIDA YOKOYAMA e WESLEY AUGUSTO YOKOYAMA em face de ARMANDO HIDEKI MATIDA e ARLENE LOBATO SILVA MATIDA. Os autores sustentam, em síntese, que: a) são filhas e viúva de Issamu Matida; b) os irmãos Isamu Matida e João Matida eram sócios da empresa São João S/A Agropecuária Comercial e Industrial, proprietária de um lote de 8.500,00 m², localizada na Avenida Bandeirantes, que foi dissolvida e encerrada por liquidação voluntária; c) com a dissolução da sociedade, referida área foi desmembrada em dois lotes, sendo o imóvel de matrícula nº 4158 do CRI local, de propriedade de Issamu Matida e o de matrícula nº 4152 do CRI local, de propriedade de João Matida; d) João Matida doou o imóvel de matrícula nº 4152 do CRI local para seu filho Armando Hideki Matida, ora corréu, que passou a residir no local com sua família; e) o imóvel de matrícula nº 4158 do CRI local, pertencente a Issamu Matida, sofreu diversas alterações em suas medidas e confrontações; f) posteriormente, Issamu Matida, mediante comodato, cedeu ao sobrinho e esposa, ora réus, parte do imóvel matrícula n° 4158 do CRI local, numa extensão de 2.096,76m², para que usasse e cuidasse da área, que era contígua ao imóvel que tinha sido recebido em doação de seu pai, João Matida; g) em data de 05/03/2015, Issamu Matida faleceu, quando, então, com a abertura do inventário, o imóvel de matrícula n° 4158 do CRI local foi dividido, sendo, 50% à viúva meeira e os outros 50% em partes iguais para as três filhas, cabendo a cada uma das herdeiras 16,66% do referido bem; h) mesmo após o falecimento de Issamu Matida, mantiveram o comodato com os réus em relação à área de 2.096,76m²; i) que em setembro/2021 foram surpreendidas com uma ação de usucapião da referida área cedida, promovida pelos réus; j) notificaram extrajudicialmente os réus em data de 24/05/2022, para o fim de que desocupassem a área, colocando fim ao comodato verbal; k) mesmo após notificados, os réus não desocuparam o imóvel, fato este que as impossibilita exercerem o direito de propriedade sobre o bem. Por fim, pugnaram pela procedência do pedido inicial para o fim de conceder a reintegração do imóvel, condenando-se os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. Juntaram procurações e documentos nos movs. 1.2 /1.13. Citados, os réus apresentaram contestação no mov. 36.1, onde sustentaram, preliminarmente: a) o reconhecimento da conexão, para o fim de julgamento conjunto com a Ação de Usucapião nº 0001468- 90.2021.8.16.0050, em trâmite perante este juízo. No mérito, sustentaram, que: b) as autoras nunca souberam que Issamu Matida era…

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