Processo 0002178-63.2025.5.12.0008
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0002178-63.2025.5.12.0008 RECORRENTE: PRZ ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: JAQUELINE BASSO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002178-63.2025.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: PRZ ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: JAQUELINE BASSO RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. Impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário, por deserto, quando a parte recorrente não efetua o recolhimento do preparo recursal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente PRZ ENGENHARIA LTDA e recorrido JAQUELINE BASSO. Inconformada com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Daniel Carvalho Martins, recorre a ré a esta Egrégia Corte. Insurge-se com relação à justiça gratuita e danos morais. Contrarrazões são oferecidas pela ré. É o relatório. VOTO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. DESERÇÃO O reclamado postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Indeferi o pedido, monocraticamente. O réu não efetuou o recolhimento/pagamento das custas processuais e do depósito recursal. Destaco, ainda, que o demandado foi devidamente intimado para regularizar "o preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do seu apelo, por deserto", contudo, não o fez. Logo, não há justificativa para que o recorrente tenha deixado de pagar as custas e de recolher o depósito recursal do recurso ordinário. Ressalte-se que o réu interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita, sendo que, no referido julgado, foram expostos os fundamentos para o indeferimento da gratuidade, os quais ora reitero integralmente como razões de decidir. Assim, diante da ausência de recolhimento/pagamento do preparo, o apelo é deserto. Diante do exposto, não conheço do recurso ordinário do réu, por deserto. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DO RÉU, por deserto. Manter o valor da condenação e custas arbitradas em primeiro grau. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de junho de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG n.º 077/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /mmsc FLORIANOPOLIS/SC, 29 de junho de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRZ ENGENHARIA LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.