Processo 0002178-63.2025.5.12.0008

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002178-63.2025.5.12.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0002178-63.2025.5.12.0008 RECORRENTE: PRZ ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: JAQUELINE BASSO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002178-63.2025.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: PRZ ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: JAQUELINE BASSO RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. Impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário, por deserto, quando a parte recorrente não efetua o recolhimento do preparo recursal.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente PRZ ENGENHARIA LTDA e recorrido JAQUELINE BASSO. Inconformada com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Daniel Carvalho Martins, recorre a ré a esta Egrégia Corte. Insurge-se com relação à justiça gratuita e danos morais. Contrarrazões são oferecidas pela ré. É o relatório. VOTO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. DESERÇÃO O reclamado postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Indeferi o pedido, monocraticamente. O réu não efetuou o recolhimento/pagamento das custas processuais e do depósito recursal. Destaco, ainda, que o demandado foi devidamente intimado para regularizar "o preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do seu apelo, por deserto", contudo, não o fez. Logo, não há justificativa para que o recorrente tenha deixado de pagar as custas e de recolher o depósito recursal do recurso ordinário. Ressalte-se que o réu interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita, sendo que, no referido julgado, foram expostos os fundamentos para o indeferimento da gratuidade, os quais ora reitero integralmente como razões de decidir. Assim, diante da ausência de recolhimento/pagamento do preparo, o apelo é deserto. Diante do exposto, não conheço do recurso ordinário do réu, por deserto. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei.                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DO RÉU, por deserto. Manter o valor da condenação e custas arbitradas em primeiro grau. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de junho de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG n.º 077/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       MARCOS VINICIO ZANCHETTA                   Relator /mmsc           FLORIANOPOLIS/SC, 29 de junho de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRZ ENGENHARIA LTDA

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