Processo 0002178-63.2025.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002178-63.2025.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0002178-63.2025.5.21.0024 RECORRENTE: GILDICLEBSON DE QUEIROZ RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: GILDICLEBSON DE QUEIROZ RODRIGUES E OUTROS (2) Acórdão Recurso Ordinário nº 0002178-63.2025.5.21.0024 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente:                      Gildiclebson de Queiroz Rodrigues Advogado:                        Luiz Antônio Gregório Barreto Recorrente:                      Perbras - Empresa Brasileira de Perfurações LTDA Advogado:                       Lucas Simões Pacheco de Miranda Recorridos:                      Os mesmos Advogados:                     Os mesmos Origem:                            Vara do Trabalho de Macau/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. BASE DE CÁLCULO DA HRA. HORAS EXTRAS. LEI Nº 5.811/72. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada principal em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao pagamento de diferenças salariais e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) determinar se é devido o pagamento de horas extras ao reclamante; (ii) estabelecer a base de cálculo da Hora de Repouso e Alimentação (HRA). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A HRA deve ser calculada sobre a remuneração, incluindo os adicionais noturno e de periculosidade. 4. Não há direito a horas extras decorrentes de minutos residuais, ante a comprovação de pagamentos em contracheques e não indicação de diferenças. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos ordinários conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo da Hora de Repouso e Alimentação (HRA) deve considerar a remuneração, incluindo os adicionais. 2. Não há direito ao pagamento de minutos residuais a título de horas extras, quando não há indicação de diferenças, considerando-se a validade das provas documentais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 455; Lei 5.811/72, art. 4º, II; Lei 6.019/74, art. 4º-A, §5º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 191 da SDI-1; TST. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos por GILDICLEBSON DE QUEIROZ RODRIGUES e PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURAÇÕES LTDA, contra a sentença oriunda Vara do Trabalho de Macau/RN (fls. 1222/1235) que "homologou o pedido de renúncia do pedido de condenação da Litisconsorte de forma subsidiária ejulgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, c, do CPC, com relação à PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS S/A. Ainda, rejeito as preliminares arguidas e a prejudicial de mérito. No mérito,julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GILDICLEBSON DE QUEIROZ RODRIGUES em face de PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA para, nos termos da fundamentação, que constitui parte integrante deste dispositivo (art. 489, §3º, CPC), condenar a Reclamada principal ao pagamento dos seguintes títulos: a) diferenças salariais, considerando a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno e reflexos; b) diferenças salariais, considerando a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno, ao longo do período contratual, e reflexos". Deferida a…

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