Processo 0002178-67.2025.8.27.2733
TJTO • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0002178-67.2025.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001996-81.2025.8.27.2733/TO RÉU : RAFAEL SOUSA MAURIZ ADVOGADO(A) : FERNANDO VIEIRA MORAES (OAB TO011362) ADVOGADO(A) : THIAGO TAVARES REIS (OAB TO011022) ADVOGADO(A) : MENARRY AZEVEDO REIS (OAB TO012187) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face de RAFAEL SOUSA MAURIZ imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelos fatos assim narrados na peça exordial, os quais transcrevo, in verbis : “(...) Consta nos inclusos autos de inquérito policial que em 10/10/2025, por volta das 23h30min, em via pública, na BR-235, Zona Rural, Município de Tupirama/TO, o DENUNCIADO transportou drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, policiais militares realizavam um bloqueio na rodovia quando avistaram um veículo automotor rebaixado transitando em alta velocidade. Diante disso, foi emanada ordem de parada ao DENUNCIADO. Durante a busca veicular, os policiais localizaram, no interior do porta-malas, 3,510 kg (três quilos e quinhentos e dez gramas) da substância denominada maconha. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados nos autos do inquérito policial em epígrafe pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1, P_FLAGRANTE3); Auto de Exibição e Apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE3, fl. 13); depoimento de José dos Santos Martins de Moura Júnior, Maycon Kesley Silva Sousa e Tiago Batista Miranda (evento 1, VIDEO1, VIDEO2 e VIDEO5); interrogatório do Denunciado (evento 1, VIDEO4); e Laudo Pericial de Exame Químico Preliminar de Substância (evento 13, LAUDO / 1). Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS denuncia RAFAEL SOUSA MAURIZ como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual requer a Vossa Excelência a notificação do Denunciado para responder à presente ação, oportunizando-se defesa prévia, consoante o rito especial insculpido na Lei de Drogas, observando-se as restrições da Lei nº 8.072/90, com requisição das testemunhas abaixo arroladas para virem depor em audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada, até decisão final e condenação. (...)” Notificado (evento 05), apresentou defesa preliminar no evento 15, sendo a denúncia recebida em 05/12/2025, nos termos da decisão proferida no evento 17. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 12/02/2026, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas José dos Santos Martins de Moura Júnior e Maycon Kesley Silva Sousa. Após, o réu foi interrogado (evento 54). O Ministério Público, em suas alegações finais apresentadas por memoriais no evento 76, requereu a total procedência da denúncia. A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais apresentadas por memoriais no evento 81, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca veicular realizada, sob o argumento de ausência de fundada suspeita apta a justificar a diligência, sustentando, por conseguinte, a ilicitude das provas obtidas e de todas aquelas delas derivadas, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, no mérito, pugnou pelo reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º…
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