Processo 0002178-74.2025.5.18.0015
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0002178-74.2025.5.18.0015 RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RECORRIDO: ALINE RIBEIRO LOPES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f26c51a proferida nos autos. RORSum 0002178-74.2025.5.18.0015 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA (GO27697) NATALIA ALVES DE SOUZA (GO70163) Recorrido: ALINE RIBEIRO LOPES - ME RECURSO DE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id bc161b4; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id f6e0050). Representação processual regular (Id 4201bfb). Preparo satisfeito (Id 7c093b8, 72bed5e, f3fc52f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / RITOS Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Consta do acórdão : A norma processual trabalhista impõe o arquivamento da reclamação submetida ao rito sumaríssimo em caso de não indicação do endereço correto do reclamado, vedando, ainda, a citação por edital (art. 852-B, II e §1º). A abertura de oportunidade para que a parte corrija a falha na indicação do endereço não apenas viola a regra do art. 852-B, II e § 1º da CLT, mas a própria dinâmica conferida pelo legislador ao rito sumaríssimo, descaracterizando-o por completo. Com efeito, prevendo a lei o arquivamento como consequência ao desatendimento aos requisitos nela previstos, não há espaço, em tese, para a pretensão do autor de conversão do rito sumaríssimo em ordinário. Anota-se que, no presente caso, o autor apresenta o endereço da reclamada e requer sua notificação com a ressalva de que, caso se constate que o endereço encontra-se incorreto, seja a notificação realizada por edital. Transcreve-se o pleito constante da exordial - ID cb70195: (...) A se acolher o requerimento do autor, na forma apresentada acima, ter-se-ia por completamente esvaziada de conteúdo a norma do art. 852-B, II, § 1º da CLT, pois bastará ao autor, nas demandas submetidas ao rito sumaríssimo, requerer já na petição inicial que, não sendo a parte reclamada encontrada no endereço fornecido - importa dizer, restando confirmada a incorreção do endereço declinado - seja o rito convertido em ordinário com a notificação por edital. Não é isso o que prevê a norma, mas sim o arquivamento dos autos, caso a parte deixe de observar a exigência de indicação correta do endereço. De duas uma: ou o reclamante desconhece o endereço, e requer desde a inicial a notificação por edital, utilizando-se do rito ordinário, ou, tendo fornecido o endereço, deve arcar com as consequências da indicação errônea. No caso dos autos, o autor quer usufruir do melhor de dois mundos: usufruir do rito sumaríssimo, embora fornecendo um endereço…
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