Processo 0002178-81.2024.8.17.3250
TJPE • Imissão na Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0002178-81.2024.8.17.3250 AUTOR(A): DAIANE CONSERVA DE SOUSA RÉU: JOSE WALAS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236592517, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DAIANE CONSERVA DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO contra JOSÉ WALAS DA SILVA, também qualificado, alegando que adquiriu em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal o imóvel descrito na inicial, anteriormente de propriedade do réu. Afirma que, após registrar a propriedade em seu nome, o réu se recusa a desocupar o bem, o que lhe causa prejuízos materiais. Ao final, requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, sua imissão na posse do imóvel e a condenação do réu ao pagamento de taxa de ocupação. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Proferiu-se decisão deferindo a gratuidade de justiça à autora e concedendo o pedido liminar para determinar a imissão na posse do bem imóvel, a ser cumprida após 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária (ID 168219944). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 172914604), alegando, em sede de preliminar, a ausência de litisconsorte passivo necessário, por viver em união estável, e a nulidade do procedimento de leilão extrajudicial por falta de intimação pessoal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 186719516), impugnando as alegações da defesa e, em relação à preliminar, concordando com a inclusão da companheira do réu no polo passivo. Foi proferida decisão acolhendo a preliminar para determinar a inclusão da Sra. Ana Claudia Lima de Siqueira no polo passivo e ordenando que o réu fornecesse seu endereço completo para fins de citação (ID 208524524). Intimado para cumprir a determinação (ID 213829208), o réu deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 217101950). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 228810079). Autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática relevante se encontra suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Há questão processual pendente de apreciação. A parte ré arguiu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com sua companheira, Sra. Ana Claudia Lima de Siqueira, com quem afirma manter união estável desde 2010, o que foi indicado por meio das certidões de nascimento da prole comum (IDs 172914607 e 172914608). De fato, em se tratando de ação real imobiliária, a união estável equipara-se ao casamento, exigindo-se a citação de ambos os companheiros para figurar no polo passivo, sob pena de nulidade, conforme inteligência do art. 73, § 1º, I, e § 3º, do CPC. Este juízo,…
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