Processo 0002178-85.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002178-85.2024.8.27.2706/TO AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB CE001870) RÉU : J A COELHO DOS SANTOS ME ADVOGADO(A) : ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB TO009817) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO SOCIEDADE ANÔNIMA em face de J A COELHO DOS SANTOS MICROEMPRESA. 1. RELATÓRIO BANCO BRADESCO SOCIEDADE ANÔNIMA, sociedade anônima devidamente qualificada, ajuizou ação de cobrança em face de J A COELHO DOS SANTOS MICROEMPRESA, pessoa jurídica de direito privado qualificada como microempresa. O autor sustentou que a parte ré contratou financiamento bancário originariamente registrado sob o número 4828116, o qual foi objeto de refinanciamento mediante o aditamento à cédula de crédito bancário sob o número 6034517. Afirmou que a obrigação deveria ser paga em trinta e cinco parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 6.365,72 cada. Alegou o inadimplemento da devedora a partir da parcela de número dois, vencida em 20 de maio de 2023, o que acarretou o vencimento antecipado do débito remanescente. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento do saldo devedor atualizado de R$ 190.703,84, acrescido de consectários legais, custas e honorários advocatícios. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa escrita em que requereu a concessão da gratuidade da justiça. Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável, sustentando a falta de demonstrativo analítico e de assinatura de testemunhas. No mérito, a ré alegou a ocorrência de juros abusivos acima da taxa média de mercado, a ilegalidade da capitalização de juros e a impertinência da cobrança integral decorrente do vencimento antecipado das parcelas vincendas. Formulou pretensão reconvencional visando à revisão de cláusulas contratuais e à repetição de indébito. O autor manifestou-se refutando as teses defensivas e pugnando pelo indeferimento da gratuidade judiciária postulada pela parte ré. Em sede de decisão interlocutória, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré foi indeferido. Em razão do não recolhimento das custas processuais pertinentes, a reconvenção teve seu processamento rejeitado, operando-se a preclusão. As partes foram intimadas para manifestação sobre a realização de composição amigável. A audiência de conciliação foi realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Araguaína, contudo a tentativa de autocomposição restou inexitosa. No saneamento do processo, as preliminares arguidas foram rejeitadas, declarando-se o feito saneado e fixando-se os pontos controvertidos. Intimadas as partes sobre a produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito e a parte ré permaneceu inerte. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré deve ser rejeitada. A parte autora instruiu a demanda com o aditamento à cédula de crédito bancário firmado por meio eletrônico e a demonstração discriminada da evolução do débito, preenchendo todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015). A apresentação de instrumento de cédula de crédito bancário com planilha de cálculo atende plenamente aos pressupostos processuais de existência e validade do feito. Ademais, por se tratar de ação pelo procedimento comum…
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