Processo 0002178-91.2025.8.27.2725
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0002178-91.2025.8.27.2725/TO AUTOR : YARA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADRIANO BUCAR VASCONCELOS (OAB TO002438) SENTENÇA Yara Pereira dos Santos , qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Cobrança em face do Estado do Tocantins, objetivando a condenação do ente público ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativos ao período trabalhado sob regime de contratação temporária nos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023. A autora sustentou, em síntese, que trabalhou continuamente no mesmo cargo de Auxiliar I junto ao Colégio Estadual Batista Professor Beatriz Rodrigues da Silva, localizado em Tocantínia, unidade pertencente à rede pública da Secretaria da Educação, Juventude e Esportes do Estado do Tocantins. Argumentou que a celebração de sucessivos e ininterruptos contratos administrativos de caráter temporário, sem prévia aprovação em concurso público, descaracterizou a transitoriedade e a excepcionalidade exigidas pela Constituição Federal. Diante desse cenário de prolongamento da relação de trabalho, postulou a declaração de nulidade do vínculo funcional e o recolhimento das parcelas de FGTS devidas, no valor histórico de R$ 4.291,35, conforme demonstrativos do Evento 1. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação pessoal, faturas de consumo e fichas financeiras extraídas do Portal da Transparência. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à autora pelo juízo por meio de despacho proferido no Evento 6. Devidamente citado, o réu apresentou contestação escrita no Evento 10, rechaçando a pretensão de cobrança. Em âmbito de defesa prejudicial, o Estado do Tocantins requereu a incidência da prescrição quinquenal de que trata o Decreto nº 20.910/1932 sobre eventuais parcelas anteriores aos cinco anos antecedentes à propositura da ação. No mérito propriamente dito, defendeu a plena legalidade e higidez dos atos de contratação temporária efetuados, sob a tese de que estariam amparados no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei Estadual nº 3.422/2019, visando atender a excepcional interesse público da Secretaria da Educação. Afirmou que a mera contratação de pessoal sem concurso não acarreta nulidade absoluta automática e que, em se tratando de vínculo estatutário de natureza administrativa, revela-se incompatível a incidência do regime do FGTS, típico das relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.036/1990. Por fim, aduziu que a autora manteve três vínculos temporários específicos que totalizaram cinquenta e três meses de trabalho, de modo que a prorrogação teria excedido de forma insignificante o prazo legal, justificando-se pela continuidade do ano letivo. Eventualmente, para a hipótese de condenação, postulou a aplicação dos índices de atualização previstos na Emenda Constitucional nº 113/2021 e a necessidade de prévia liquidação de sentença. A autora apresentou réplica no Evento 15, rebatendo as teses da contestação. Apontou que a conduta de contratação precária remonta na realidade ao exercício de 2016, conforme registros cadastrais do sistema Ergon, restando evidenciada a burla sistemática ao postulado do concurso público. Destacou que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins pacificou o direito de servidores temporários contratados irregularmente ao recolhimento do FGTS, requerendo a rejeição da tese defensiva e o integral acolhimento…
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