Processo 0002178-91.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002178-91.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho
Última publicação
07/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR MSCiv 0002178-91.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: ANDREA AYSLA CASTRO CAMPOS E OUTROS (1) IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA PROCESSO nº 0002178-91.2026.5.07.0000 (MSCiv) IMPETRANTES: ANDREA AYSLA CASTRO CAMPOS, MARIA LUCIVÂNIA BEZERRA RAQUEL DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA RELATOR: HERMANO QUEIROZ JUNIOR     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CITAÇÃO. REVELIA. POSTERGAÇÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida em audiência inaugural de Reclamação Trabalhista, que indeferiu o pedido de decretação de revelia das reclamadas presentes e a antecipação dos efeitos da tutela para liberação de FGTS e seguro-desemprego, determinando, em contrapartida, a renovação da citação do litisconsorte passivo ausente por mandado de oficial de justiça, sob o fundamento de dúvida quanto à efetividade da notificação postal inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que posterga a decretação da revelia para garantir a citação válida de todos os reclamados configura ato ilegal ou teratológico; (ii) determinar se a ausência de contestação, em litisconsórcio passivo na reclamatória ,ainda não integralmente citado, confere direito líquido e certo à imediata antecipação de tutela para levantamento de verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O magistrado exerce o poder-dever de direção do processo ao zelar pela regularidade da citação e pela observância do devido processo legal e do contraditório, visando evitar futuras alegações de nulidade processual. 4. A notificação postal desacompanhada de aviso de recebimento idôneo autoriza o juízo a determinar diligências complementares para assegurar o efetivo conhecimento da ação pela parte, não configurando tal ato ilegalidade ou abuso de poder. 5. O indeferimento de tutela de urgência, fundamentado na ausência de elementos suficientes para o acolhimento imediato do pleito e na prudência do juízo em litisconsórcio passivo, constitui exercício de discricionariedade do julgador, sendo incabível a correção via mandamental na ausência de teratologia. 6. A pretensão de reforma de decisão interlocutória, quando não demonstrada ilegalidade manifesta ou abuso de direito, encontra óbice na via estreita do mandado de segurança, devendo a insurgência ser objeto de recurso próprio no momento processual oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O magistrado possui discricionariedade na condução do processo para determinar a renovação da citação quando houver dúvida razoável quanto à validade do ato citatório, visando à preservação do contraditório e do devido processo legal. 2. A postergação da análise da revelia em face de litisconsortes, até que todos sejam devidamente citados, não configura ilegalidade, mas medida de cautela processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 765, 841, § 1º, e 844. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 16.       RELATÓRIO   Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Andrea Aysla Castro Campos e Maria Lucivânia Bezerra Raquel dos Santos, que figuram como autoras na Reclamatória nº 0000303-83.2026.5.07.0001, insurgindo-se…

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