Processo 0002178-94.2024.8.16.0183

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002178-94.2024.8.16.0183
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de São João
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 39056620 - Celular: (46) 3905-6628 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br   Processo:   0002178-94.2024.8.16.0183 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$1.463,10 Exequente(s):   Josiane Maria Nodari Executado(s):   PABLO HENRIQUE MACIEL DO NASCIMENTO, DECISÃO Vistos,   1. Expeça-se mandado de penhora, remoção e depósito do veículo, intimando-se o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, na pessoa de seu advogado. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Nomeio desde já como depositário o exequente, na falta de espaço adequado para depósito judicial nesta comarca. Antes da expedição do mandado, deverá a parte exequente informar nos autos, caso ainda não o tenha feito, o endereço em que se encontra o veículo para haver a remoção. 2. Deixo de determinar a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), haja vista que o aperfeiçoamento da penhora depende, necessariamente, da apreensão e do depósito do(s) bem(ns), cf. artigo 839 do CPC. Assim, a confecção posterior de auto de penhora pelo Oficial de Justiça que efetivar a apreensão e o depósito se mostrará mais consentânea à natureza de tal ato constritivo. 3. Caso infrutífera a localização do bem, diga a parte exequente em 5 dias, sob pena de extinção. 4. Efetivada a apreensão e o depósito do bem penhorado (observado que se considerará feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, nos termos do artigo 839 do CPC), designe-se imediatamente audiência de conciliação para os fins previstos no artigo 53, § 1º, da Lei 9099/95 e intimem-se as partes. 5. Caso não se obtenha conciliação entre as partes na audiência a que alude o item anterior, deverá a parte exequente manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sobre especialmente as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). Prazo: 05 dias após a data da audiência de conciliação.   Intimem-se. Diligências legais.   São João, 06 de abril de 2026.   Jean Rodrigues Juiz de Direito

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