Processo 0002178-96.2025.5.10.0015
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0002178-96.2025.5.10.0015 AGRAVANTE: ALEXANDRE ARCEBISPO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVO DE PETIÇÃO 0002178-96.2025.5.10.0015 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ALEXANDRE ARCEBISPO AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA PEDIDO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO: PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO CONTRA EMPRESA ESTATAL EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA E SUBMETIDA AO REGIME DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA A SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE PAGAR: PEDIDO DE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO COMO OBRIGAÇÃO DE PAGAR E NÃO DE DAR: VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA (LEI 9.494/1996, ARTIGO 2º-B): INADEQUAÇÃO E INOPORTUNIDADE DA VIA ELEITA. A execução deverá transcorrer sob o regime próprio e especial das execuções contra a Fazenda Pública (CPC, 534 e ss.), considerada a equiparação dada à ECT pelo Supremo Tribunal Federal, não cabendo execução provisória de obrigação de pagar, sob qualquer viés, não cabendo invocação à Tese firmada no Tema 45/STF que indica que "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios" porquanto no caso sob exame a discussão envolve obrigação de dar (pagar) e não de fazer, assim expressamente requerido no pedido inicial do cumprimento individual formulado, cabendo assim observar o contexto expresso do artigo 2º-B da Lei 9.494/1996 quando assinala que "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado." Não operado ainda o trânsito em julgado da sentença coletiva, não se há como admitir o pedido de cumprimento provisório da sentença por inadequado e inoportuno. Agravo de petição conhecido e desprovido. RELATÓRIO Contra a sentença que extinguiu a execução, sem resolução do mérito, por inoportuna, interpôs agravo de petição a parte Exequente. Contraminuta apresentada. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O agravo de petição é tempestivo e regular, assim como as contrarrazões: conheço. (2) INOPORTUNIDADE DA VIA ELEITA: O Juízo de origem extinguiu a execução sem adentrar no mérito por considerar inoportuno o cumprimento provisório. A parte Exequente não parece ter percebido que a execução deverá transcorrer sob o regime próprio e especial das execuções contra a Fazenda Pública, considerada a equiparação dada à ECT pelo c. Supremo Tribunal Federal, assim nos termos dos artigos 534 e seguintes do CPC, não cabendo execução provisória de obrigação de pagar, sob qualquer viés. Não operado ainda o trânsito em julgado da sentença coletiva exarada, não se há como admitir o pedido de cumprimento provisório da sentença por inadequado e inoportuno, não cabendo invocar se tratar de execução de obrigação de fazer por pertinente a obrigações correlatas de pagar, não por menos exigida a apuração de valores em liquidação. Com efeito, a invocada "obrigação de fazer" envolve incorporação e pagamento de…
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