Processo 0002179-02.2026.8.27.2706
TJTO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0002179-02.2026.8.27.2706/TO SUSCITANTE : DANNIARA DE ALMEIDA CASTRO CAMILO ADVOGADO(A) : PEDRO LIMA DE SOUZA JUNIOR (OAB TO007894) ADVOGADO(A) : MAYARA ROSE VIEIRA SANTOS AMOURY (OAB TO005613) SUSCITADO : ADAILTON BRAGA VIANA ADVOGADO(A) : BRÁS PEREIRA ARRAIS (OAB TO010105) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado por Danniara de Almeida Castro Camilo em face de Adailton Braga Viana e Adailton Braga Viana Limitada, sob o fundamento de que haveria confusão patrimonial e desvio de finalidade, alegando que o executado utiliza a pessoa jurídica como anteparo para ocultar ativos e frustrar a satisfação de créditos de terceiros. A suscitante apresentou elementos probatórios no Evento 1, consistentes em relatórios de situação cadastral, fotografias do endereço da sede e consultas a órgãos de proteção ao crédito que indicariam a inatividade fática da empresa e o baixo score de solvência. No Evento 7, foi determinada a regularização da representação processual da suscitante, o que restou atendido por meio da petição e procuração colacionadas no Evento 12. Por sua vez, o advogado Brás Pereira Arrais peticionou no Evento 11 informando que não possui poderes para representar o suscitado neste incidente, visto que sua contratação limitou-se à atuação no processo principal de número 0006749-36.2023.8.27.2706, pugnando por sua desvinculação destes autos para evitar nulidades processuais. Inicialmente, verifico que a suscitante cumpriu integralmente a determinação de regularização de sua representação processual, conforme instrumento de mandato acostado no Evento 12. No mesmo ato, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência. À míngua de elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade da justiça à suscitante Danniara de Almeida Castro Camilo . No que tange à manifestação do advogado Brás Pereira Arrais constante no Evento 11, assiste-lhe razão ao postular o desligamento deste incidente. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inaugura nova relação processual incidental, de natureza cognitiva, que exige a convocação específica dos sócios ou da pessoa jurídica para o exercício do contraditório pleno. Conforme dispõe o artigo 135 do Código de Processo Civil, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Considerando que o causídico Brás Pereira Arrais declarou expressamente não ter sido contratado para atuar neste feito e não havendo nos autos procuração que lhe outorgue poderes específicos para representar o suscitado Adailton Braga Viana no bojo deste incidente de desconsideração, o acolhimento do pedido de desvinculação é medida que se impõe para assegurar a regularidade do procedimento e evitar cerceamento de defesa. Portanto, determino que a Secretaria promova a exclusão do referido advogado do cadastro de patronos deste processo incidental. Quanto ao prosseguimento do feito, o incidente foi admitido em decisão proferida no processo principal, devidamente fundamentada nos indícios de confusão patrimonial e inatividade empresarial, requisitos que autorizam o…
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