Processo 0002179-14.2025.5.07.0032

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002179-14.2025.5.07.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0002179-14.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: PAULO RAMON MASCARENHAS SIMPLICIO RECLAMADO: FROSTY PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2a2b68 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada FROSTY PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA apresentou o R.O de #Id d547319 em 06/08/2026, com observância do prazo legal. Quanto ao preparo, comprovou o recolhimento de custas processuais (#Id c1c1f6a) e depósito recursal (#Id 4548582). Certifico, ademais, que o reclamante também apresentou o Recurso Ordinário de #Id d9e95a5 em 06/08/2026, com observância do prazo legal, e sem o devido preparo, porque beneficiário da justiça gratuita. Nesta data, 12 de agosto de 2026, eu, NAIRA ROGELMA OLIVEIRA PIRES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A interposição de recurso resvala na análise da sua admissibilidade, sendo tal crivo operado tanto junto ao Juízo prolator da decisão atacada (a quo), como diante daquele competente para o julgamento do apelo (ad quem).  Far-se-ão os chamados juízos de admissibilidade com o fim precípuo de se detectar a presença dos pressupostos ou requisitos recursais, sejam eles objetivos (extrínsecos), sejam subjetivos (intrínsecos).  Destarte, atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que os Recursos Ordinários congregam todos os pressupostos objetivos e subjetivos:  Objetivos   -Ato recorrível: porque rebatem decisão (sentença #Id d59737f) sujeita à impugnação recursal; -Adequação: porque o recurso ordinário é o previsto na legislação pertinente para enfrentar a decisão atacada, nos termos do art. 895 c/c o art. 899, ambos da CLT;  -Tempestividade: porque o prazo para sua interposição foi observado, conforme certidão supra;  -Preparo: porque comprovado o recolhimento das custas processuais e Depósito recursal. No que se refere ao recurso da reclamante, dispensado, porquanto a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita;  -Regularidade de representação: porque foram subscritos por advogado devidamente constituídos por instrumento de mandato;  Subjetivos  -Legitimidade: porque interpostos pelas partes sucumbentes, na forma do artigo 996 do CPC;  -Capacidade: porque o recorrente demonstra estar plenamente capaz à pratica do ato;  -Interesse: porque se mostram útil e necessário a quem o interpõe.  Isto posto, preenchidos os pressupostos recursais, exerço meu juízo de admissibilidade e RECEBO os Recursos Ordinários acima em seu EFEITO DEVOLUTIVO para os fins de direito.  AO RECLAMANTE E À RECLAMADA para, no prazo legal, apresentação voluntária das contrarrazões.  Decorrido o período da lei, remetam-se os autos ao E. TRT para julgamento do recurso, independentemente da apresentação de contrarrazões, certificando-se nos autos.  *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 12 de agosto de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FROSTYLOG TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - ME - FROSTY PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

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