Processo 0002179-17.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002179-17.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002179-17.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ISMAEL DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE LOPES DA SILVA - PB23985 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA, EXCLUIU INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO POLO PASSIVO E DETERMINOU REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO LIMINAR COM BASE EM JUÍZO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS RÉUS NO FEITO. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JEF. ART. 6º, II, DA LEI Nº 10.259/2001. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à limitação de descontos de empréstimos consignados, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S/A e determinou a remessa do feito ao Juizado Especial Federal. Na decisão agravada, o magistrado indeferiu a tutela de urgência destinada à limitação imediata dos descontos consignados ao patamar legal de 45%, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S/A (com extinção do feito em relação a tais réus) e determinou a readequação do processo ao rito do Juizado Especial Federal. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em equívoco ao afastar a probabilidade do direito com fundamento na contratação voluntária e na força obrigatória dos contratos, por se tratar, na realidade, de pretensão voltada ao cumprimento de limite legal objetivo aplicável ao desconto em folha no âmbito previdenciário, a fim de cessar desconto que excederia a margem consignável, com preservação do caráter alimentar do benefício e do mínimo existencial. Alega que o excesso é documentalmente demonstrável, indicando como renda base (rubrica 101) o valor de R$ 2.626,81, com limite de 45% correspondente a R$ 1.182,06, enquanto os descontos totais alcançariam R$ 1.349,06, equivalentes a 51,36%, gerando excesso mensal de R$ 167,00. A aferição da legitimidade passiva deve ser realizada em consonância com a teoria da asserção, à vista das afirmações deduzidas na petição inicial, sem incursão prematura no mérito da demanda. Havendo narrativa no sentido de que o comprometimento excessivo da margem consignável decorre do conjunto dos contratos ativos mantidos com as instituições financeiras demandadas, mostra-se presente, em princípio, a pertinência subjetiva dessas rés para integrar o polo passivo da lide. Todos os demandados devem permanecer no feito, uma vez que considerações de mérito não podem ser antecipadas para fins de afastamento da legitimidade. A existência, ou não, de relação jurídica entre a parte autora e as instituições bancárias constitui matéria de mérito, a ser apreciada pelo juízo competente após o exame das questões preliminares e a regular formação do contraditório. Não é dado ao magistrado, em análise liminar, realizar juízo de mérito acerca de suposta…

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